Processo 0800884-05.2025.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800884-05.2025.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800884-05.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: ADENIEL DE SOUZA DO VALE - MA30177 PARTE(S) RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral c/c Repetição de Indébito proposta por IVONETE RIBEIRO DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas qualificadas nos autos. A parte requerente, pessoa idosa, alega que possuía um débito de R$ 92,98 relativo à fatura de energia de 05/2024, com vencimento em 01/07/2024. Afirma que efetuou a quitação integral do débito via PIX no dia 17/04/2025 (id. 151257772). Todavia, sustenta que a parte requerida manteve seu nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito (Serasa) por mais de 60 dias após o pagamento, causando-lhe restrições indevidas. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais e repetição do indébito em dobro. A parte requerida apresentou contestação (id. 155271318), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando que a falha na baixa da negativação decorreu de culpa de terceiro (agente arrecadador), que não teria repassado a informação do pagamento tempestivamente. No mérito, defende o exercício regular de direito e a inexistência de danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (id. 155408815), refutando as teses da defesa e reiterando os termos da inicial, destacando a responsabilidade objetiva da concessionária. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. II.2. Das Preliminares Antes de adentrar ao mérito, analiso as preliminares eventualmente arguidas. A ré, sendo a credora original que solicitou a inscrição do nome da autora nos cadastros restritivos, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que discute a falha na obrigação de promover a baixa da negativação após o pagamento. A responsabilidade pela exclusão do registro é do credor, não podendo ser transferida a terceiros. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. II.3. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da parte requerida pela manutenção do nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito após o pagamento da dívida. Inicialmente, impõe-se destacar que a relação jurídica em tela é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Sob a ótica do Código de Processo Civil, caberia à parte requerida o ônus de provar a existência…

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