Processo 0800884-27.2025.8.15.0551
TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário da Paraíba 3ª Turma Recursal Gabinete 11 - Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0800884-27.2025.8.15.0551 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] RECORRENTE: MUNICÍPIO DE REMÍGIO RECORRIDO: JOSÉ CAMILO DOS SANTOS ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO PARA ATENDER A NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. TESE 551, STF. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E 13º DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art.46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. VOTO Torno sem efeito o acórdão de ID 42534025, tendo em vista a constatação de equívoco na assinatura do referido documento. Inicialmente, o ente recorrente suscita preliminar de falta de interesse de agir. Não merece acolhimento. Isto porque sabe-se que as fichas financeiras não são meios de provas hábeis para comprovação de pagamento de verbas, visto que produzidas unilateralmente. Isto poque ‘’ as fichas financeiras, por si só, sem as assinaturas do administrador público ou seu representante, tampouco do beneficiário, não são o bastante para a devida comprovação do pagamento.’’ (TJ-PB - AC: 08005587020208150251, Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Da análise dos autos, verifica-se que houve a prorrogação sucessiva do contrato temporário da parte autora, situação que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, que visam atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, in verbis: “Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a” necessidade temporária de excepcional interesse público;. Portanto, ocorrendo renovações sucessivas do contrato temporário da recorrida, resta descaracterizada a “situação emergencial”, tornando tais instrumentos nulos, nos moldes do § 2º do art. 37, da CF/88, vejamos: “Art. 37 - (...) § 2.º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei”. Nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 106667 firmou a seguinte tese (551): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico- administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento…
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