Processo 0800884-29.2025.8.14.0042
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800884-29.2025.8.14.0042 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE GONCALVES MENDES REBELO Endereço: Rodovia Mangabeira, 23, Comércio JG, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 RÉU: BANCO BMG SA Endereço: Avenida ALVARES CABRAL, 1707, 1º ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC) cumulada com Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por José Gonçalves Mendes Rebelo em desfavor de Banco BMG S.A. Aduz a petição inicial (ID. 160019309) que o autor, aposentado e beneficiário do INSS, jamais contratou operação de crédito na modalidade Reserva de Margem para Cartão – RCC, referente ao contrato nº 18013660, vinculado ao código de adesão nº 78779417 e à matrícula nº 1626526297, e que, não obstante, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título, sem previsão de termo final, o que qualifica como dívida de caráter infindável. Sustenta que tais descontos incidem sobre verba de natureza alimentar e comprometem sua subsistência, e que jamais teve a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, de parcelas fixas e prazo determinado, razão pela qual entende viciada a manifestação de vontade externada. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos e a abstenção de negativação de seu nome; no mérito, requer a declaração de nulidade da contratação, com a consequente restituição em dobro do valor de R$ 5.040,45 (cinco mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos) cobrado a título de RCC, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); subsidiariamente, requer a conversão da operação para o regramento do empréstimo consignado padrão. Atribuiu à causa o valor de R$ 25.040,45 (vinte e cinco mil e quarenta reais e quarenta e cinco centavos). Anexou aos autos, dentre outros documentos, procuração (ID. 160019335), documentos pessoais (ID. 160019336) e extratos previdenciários e bancários demonstrativos dos descontos impugnados. Sobreveio decisão (ID. 160199455), por meio da qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, e concedida a tutela de urgência pleiteada, para determinar a suspensão imediata dos descontos referentes ao contrato de RCC nº 18013660 no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais), bem como para determinar que o réu se abstivesse de incluir o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação para o dia 02.02.2026. Irresignado, o réu interpôs Agravo de Instrumento nº 0826047-40.2025.8.14.0000 (ID. 167773611 e seguintes), com pedido de efeito suspensivo, sustentando a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a desproporcionalidade da multa cominatória fixada. Por meio de decisão monocrática proferida pelo Des. José Antônio Cavalcante, relator, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará (ID. 167773626), o recurso foi conhecido e desprovido, restando mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão agravada, tendo sido certificado…
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