Processo 0800884-54.2025.8.20.5153
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800884-54.2025.8.20.5153 Polo ativo MOACIR LOURENCO DE MORAIS Advogado(s): BRUNO LIMA DE SENA, SHEILLA DE MORAIS SOARES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. PACOTE DE SERVIÇOS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das cobranças referentes a pacote de serviços bancários, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e afastar a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve contratação válida de pacote de serviços bancários; (ii) se são legítimos os descontos realizados na conta do consumidor; e (iii) se é devida a repetição do indébito e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regular contratação do pacote de serviços, especialmente diante da condição de analfabetismo do consumidor, que exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. 5. A ausência de assinatura a rogo válida, acompanhada de testemunhas ou de instrumento idôneo que comprove a manifestação de vontade, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico. 6. Reconhecida a ilegalidade dos descontos, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 7. A mera cobrança indevida de tarifas bancárias, sem demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade, não enseja indenização por danos morais, conforme orientação da Súmula nº 39 do TJRN. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A contratação de pacote de serviços bancários por consumidor analfabeto exige a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil, sendo inválido o negócio jurídico desacompanhado de assinatura a rogo e de testemunhas. 2. A ausência de comprovação da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, por si só, não configura dano moral, ausente demonstração de lesão a direitos da personalidade.” Dispositivos legais citados: arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC; arts. 104, III, e 595 do Código Civil; art. 373, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 07/12/2021, DJe 14/12/2021; TJRN, Súmula nº 39; TJRN, Apelação Cível nº 0801527-50.2025.8.20.5108, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 27/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio…
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