Processo 0800884-60.2025.8.18.0028
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800884-60.2025.8.18.0028 AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA, CESAR CARVALHO BONFIM AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. REFINANCIAMENTO OU PORTABILIDADE COM TROCO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível oriunda de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais. A agravante sustenta a nulidade de contrato de empréstimo consignado sob o argumento de ausência de comprovação válida da disponibilização do crédito, apontando divergência entre o valor contratado e o valor efetivamente transferido para sua conta, requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação e da disponibilização do crédito em contrato de empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se a divergência entre o valor total contratado e o valor efetivamente transferido ao consumidor autoriza a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e a declaração de nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se às instituições financeiras a Súmula 297 do STJ e a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 26 do TJPI. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos de seu direito. A instituição financeira comprova a existência da relação jurídica mediante apresentação de contrato assinado pela consumidora e comprovante de liberação financeira do crédito. A Súmula nº 18 do TJPI incide apenas nas hipóteses de ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, situação não configurada quando há documento demonstrando a efetiva disponibilização financeira. A mera divergência entre o valor contratado e o valor transferido ao consumidor não invalida a contratação na ausência de prova robusta de fraude, erro, coação ou vício de consentimento. A comprovação da transferência parcial do valor contratado é compatível com operações de refinanciamento ou portabilidade com liberação de “troco”, nas quais parte do montante é destinada à quitação de obrigação preexistente. O recebimento do valor disponibilizado, sem impugnação específica quanto ao crédito ou devolução do numerário, configura comportamento incompatível com a alegação posterior de inexistência da contratação, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. A efetiva disponibilização financeira afasta a presunção de fraude e impede a aplicação…
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