Processo 0800884-67.2026.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800884-67.2026.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina e-mail: 4juicivter@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32118108 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum dos Juizados Especiais - Gabinete 2º andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800884-67.2026.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: KENNEDY ANDERSON NUNES ALVES REU: WILLAMY JUVERLAN OLIVEIRA ARAUJO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por KENNEDY ANDERSON NUNES ALVES contra WILLAMY JUVERLAN OLIVEIRA ARAÚJO. O autor ajuizou a presente ação de indenização e narra que, no dia 03 de abril de 2025, no exercício regular de suas funções como técnico em análises clínicas na empresa Bioanálise, unidade Morada do Sol, em Teresina/PI, teria sido ofendido verbalmente pelo réu, após negar a entrega de exames laboratoriais pertencentes à esposa do requerido, ante a ausência de documentação exigida pela política interna da empresa e pela Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo a versão autoral, o réu, inconformado com a negativa, teria proferido expressões de baixo calão, chamando o autor de "moleque", "sem vergonha", "safado" e "filho da puta", em ambiente profissional, na presença de pacientes, colegas de trabalho e terceiros, além de ter realizado gestos ameaçadores e tentado acionar a polícia. O autor ainda narra que possui diagnóstico de transtorno ansioso-depressivo misto (CID F41.2), tendo o episódio agravado seu quadro clínico preexistente. Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão do autor está assentada na responsabilidade civil subjetiva, disciplinada pelos arts. 186 e 927 do Código Civil, cujos pressupostos são: conduta ilícita, dano, nexo causal e culpa. Partindo dessa premissa, compete ao autor demonstrar tais elementos, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central dos autos não é a discussão sobre se o réu tinha ou não autorização para retirar o exame da esposa. Esse ponto, embora relevante para compreender o contexto do episódio, não constitui o objeto da lide. O objeto é a conduta adotada pelo réu diante da negativa do autor: se o réu extrapolou os limites do exercício regular de direito e causou dano moral ao requerente mediante agressões verbais e comportamento intimidatório. A materialidade do episódio não é controvertida. O próprio réu admitiu, em seu depoimento pessoal colhido em audiência (Id. 95620371), que houve um desentendimento com o autor, limitando sua defesa a questionar a intensidade e a forma das ofensas. Da mesma forma, o TCO (Id. 88963158) registra a ocorrência do fato no dia 03/04/2025, por volta das 14h30, nas dependências da Bioanálise Morada do Sol, identificando o réu como autor de possíveis infrações aos arts. 140 e 147 do Código Penal. A transação penal homologada pelo Juizado Criminal (Id. 88963160) é elemento que merece análise cuidadosa. Para tanto, importante ressaltar as lições de Said Filho e Said (2025, p. 176) acerca do referido instituto: “Ocorre que nem sempre as partes conseguem chegar à composição dos danos civis, mesmo com o auxílio de um conciliador. Para estas situações, ainda na audiência preliminar, a lei permite que o Promotor de Justiça proponha a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou de multa. Trata-se do instituto da transação penal, uma medida…

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