Processo 0800884-69.2026.8.10.0021

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800884-69.2026.8.10.0021
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial de Trânsito
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCESSO: 0800884-69.2026.8.10.0021 RECLAMANTE: JEAN MARCELL CORDEIRO CUTRIM Advogado do(a) AUTOR: IANIK YASMIN LIMA GARCIA - MA29747 RECLAMADA: UNIDAS S.A. Advogado do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95, no entanto, incluo breve resumo dos acontecimentos fáticos e processuais que balisaram a presente sentença. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A demandada UNIDAS S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o CNPJ matriz (04.437.534/0001-30) encontra-se baixado desde 31/12/2023 em razão de reorganização societária, e que o veículo envolvido no acidente estaria vinculado à operação da sucessora (NOVA UNIDAS, CNPJ 45.736.131/0001-70). Porém, De fato, existe efetiva modificação de estatus da empresa demandada conforme comprovante de inscrição e situação cadastral juntado pela Ré (ID 180802978). A documentação societária (atas de assembleia e estatutos sociais registrados na JUCEMG) demonstra que a UNIDAS S.A. passou por reorganização societária, alterando sua denominação para LOCAMERICA RENT A CAR S.A. e, posteriormente, sendo incorporada por outra pessoa jurídica. No entanto, os fatos narrados na inicial ocorreram em 02/02/2026, momento posterior à baixa cadastral. O veículo envolvido, embora registrado em nome da filial indicada na inicial, integra frota operacional que foi transferida no curso da reorganização societária. Portanto, a pessoa jurídica indicada no polo passivo não possui mais existência legal regular, estando com inscrição cadastral baixada. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, determinando a retificação do polo passivo para que conste a sucessora NOVA UNIDAS (UNIDAS LOCADORA S.A., CNPJ 45.736.131/0001-70), conforme requerido pela demandada, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c/c art. 338 do CPC. DECIDO. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 02 de fevereiro de 2026, às 16h00min, na BR-135, km 7,6, Bairro Maracanã, São Luís/MA. O Autor, motorista de aplicativo, conduzia o veículo Fiat Argo Drive 1.0, placa SMN1F47, quando tentou realizar manobra de retorno. O Autor alega que, ao aguardar no retorno, um veículo que trafegava pela via preferencial teria ligado o pisca-alerta e reduzido a velocidade, indicando que pararia para permitir a travessia. Ao iniciar a manobra, contudo, o veículo Chevrolet Onix, placa RMO4D82, de propriedade da demandada, que também trafegava pela via preferencial, não parou e colidiu com a lateral de seu automóvel. Requer o Autor a condenação da Ré ao pagamento de R$ 20.872,73 a título de danos materiais (subsidiariamente R$ 18.000,00), R$ 1.819,60 por lucros cessantes e R$ 10.000,00 a título de danos morais. A demandada UNIDAS S.A., em sua contestação (ID 180802920), impugnou o mérito, sustentando a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, uma vez que o Autor realizava manobra de retorno em rodovia federal, assumindo o dever de cautela redobrada e de certificar-se da segurança da manobra, nos termos dos artigos 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro. Argumentou, ainda, a fragilidade probatória do boletim de ocorrência, por ter sido lavrado com base em declarações unilaterais do Autor, e a ausência de comprovação dos lucros cessantes e dos danos morais. A responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos: conduta (culposa), nexo de…

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