Processo 0800884-71.2025.8.20.5600
TJRN • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738995 - Email: 12cri@tjrn.jus.br Processo nº: 0800884-71.2025.8.20.5600 Réu: Higo Felipe de Morais Farias Defesa: Juliana Maranhão dos Santos, OAB/RN 17733 SENTENÇA Relatório A Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Higo Felipe de Morais Farias, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n° 11.343/06. Consta na exordial acusatória que no dia 11 de fevereiro de 2025, por volta das 17h, em via pública, na Rua São José, s/n, Mãe Luiza, Natal/RN, o denunciado foi detido em flagrante delito por trazer consigo 02 (duas) porções de maconha com massa total líquida de 56,43 g (cinquenta e seis gramas, quatrocentos e trinta miligramas) e 01 (uma) porção de cocaína, com massa total líquida de 14,1 g (quatorze gramas, cem miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mediante disparos de arma fogo contra os agentes de segurança, como meio de intimidação difusa. Exame químico de constatação (fls. 22/23 - ID 142633834). Auto de exibição e apreensão (fls. 03/04 - ID 142633835). Laudo de Exame Químico Para Pesquisa de THC e/ou Cocaína (fls. 02/07 - ID 149953833). Guia de depósito judicial (fls. 08/10 - ID 149953833). Defesa prévia (ID 155294543). Recebida a denúncia e aprazada a audiência (ID 156858474). Reaprazada a audiência (ID 166647292; 166751839). Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, seguindo-se com o interrogatório do réu (ID 176870598). Em sede de Alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia, a fim de condenar o acusado pelo delito previsto no artigo 33, caput, c/c o art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006 (ID 176917602) A defesa, nas alegações finais, requereu preliminarmente o reconhecimento da nulidade parcial da instrução por cerceamento de defesa, ante a inércia estatal na realização do exame residuográfico oportunamente requerido, com a consequente anulação dos atos subsequentes que prejudicaram o direito a prova do acusado. Subsidiariamente requereu o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006, bem assim a aplicação da minorante relativa ao tráfico privilegiado, fixação do regime aberto para o cumprimento inicial da pena, substituição da pena privativa por restritiva de direitos, concessão do direito de apelar em liberdade e a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 179104157). Da preliminar de nulidade diante da ausência de exame residuográfico. A defesa do acusado suscitou preliminarmente, a nulidade parcial da instrução processual, alegando cerceamento de defesa em razão da não realização de exame residuográfico destinado à aferição de resíduos de pólvora nas mãos do réu, requerimento este formulado em sede de audiência de custódia (ID 142811516). Conforme se verifica da mídia audiovisual e da ata da audiência de custódia (ID 142811516; 142701283), inexiste qualquer decisão judicial deferindo a realização da perícia pretendida. Assim, não há falar em descumprimento de determinação judicial ou irregularidade apta a macular a instrução processual. Além disso, caso entendesse imprescindível a produção da referida prova técnica, caberia à própria defesa reiterar o pleito no momento processual…
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