Processo 0800884-77.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo:0800884-77.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZY DOS SANTOS ARAUJO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, MUNICIPIO DE RIO BONITO Trata-se de Ação de Obrigação de fazer com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por LUIZY DOS SANTOS ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX , em face do Município de Rio Bonito e do Estado do Rio de Janeiro. A autora conta com 23 anos. Encontra-se em acompanhamento por quadro de enxaqueca de difícil controle (CID-10 G43.0), caracterizado por cefaleia crônica diária, com crises intensas precedidas por aura visual, intercaladas com episódios de cefaleia do tipo tensional. Relatado que a condição tem impactado de forma relevante suas atividades habituais, inclusive laborativas, havendo necessidade de ajustes frequentes na terapêutica com o intuito de reduzir a frequência e a intensidade das crises. Consta ainda que a paciente apresenta intolerância a parte das medicações profiláticas com resposta insatisfatória às opções utilizadas, o que limita as possibilidades de manejo clínico. Requereu tutela para que os entes públicos sejam compelidos ao fornecimento do medicamento galcanezumabe 120mg/mL (Emgality(R)). Para a concessão da tutela são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil. Primordial esclarecer, preliminarmente, que o Ministro Gilmar Mendes afirmou no RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.366.243 SANTA CATARINA no qual foi reconhecida a repercussão geral de questão relativa à "legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS." (DJe 13.9.2022, tema 1.234), que remanesce "questão controvertida neste processo concerne à "legitimidade passiva da União e a consectária competência da Justiça Federal, nas demandas que versem sobre fornecimento e medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, mas não padronizados no Sistema Único de Saúde - SUS", pontuando que "o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles. Em outras palavras, as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, integrantes de uma rede regionalizada e hierarquizada, segundo o critério da subsidiariedade, e constituem um sistema único". E desenvolveu seu raciocínio com base nos temas discutidos pelo STF ao longo dos anos, salientando que "nas referidas teses a prioridade conferida aos medicamentos incorporados às listas de dispensação do SUS, assim como a necessidade de inclusão da União em ação que trata de pleito de medicamento sem registro na Anvisa. Ou seja, houve uma preocupação desta Corte com o refinamento de parâmetros aptos a assegurar que a participação do Poder Judiciário na construção e reflexão sobre a política pública não seja errática ou desconsidere a estruturação legislativa da matéria", esclarecendo ainda que "o…
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