Processo 0800884-81.2020.8.10.0085

TJMA • Averiguação de Paternidade

Tribunal
Número CNJ
0800884-81.2020.8.10.0085
Classe
Averiguação de Paternidade
Órgão Julgador
Vara Única de Dom Pedro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) PROCESSO Nº 0800884-81.2020.8.10.0085 AUTOR: JULIANE RODRIGUES BARROS RÉU: ALDENIR TOSTA BATISTA SENTENÇA Trata-se dos autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS ajuizada por JULIANE RODRIGUES BARROS, por intermédio do Ministério Público, em face de ALDENIR TOSTA BATISTA, suscitando, em síntese, que mantiveram um relacionamento amoroso, do qual resultou o nascimento de Nicolas Alessandro Jesus Rodrigues Barros, nascido em 12 de outubro de 2014, que reside com a genitora. Segundo a autora, o requerido se nega a reconhecer a criança como filho e de registrá-lo como tal, bem como não presta nenhum tipo de assistência ao filho. Assim, requer a procedência da ação, com o reconhecimento da paternidade da criança e a respectiva averbação na Certidão de Nascimento, bem como fixação de alimentos no montante de 30% (trinta por cento) do salário mínimo Citado (ID 62850583), o Requerido não ofereceu defesa no prazo legal (ID 72374351). Intimado para a coleta do DNA, o Requerido não compareceu ao ato (ID 115465734). Remarcada a coleta, o Requerido também não compareceu (ID 175690452). Parecer de Mérito do Ministério Público no ID 175926211, pugnando pela procedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, verifica-se que a parte requerida foi citada (ID 62850583), mas não compareceu ao Laboratório Forense para a realização do exame de DNA (ID 115465734) e deixou de oferecer contestação (ID 72374351). Nesse sentido, decreto a revelia de ALDENIR TOSTA BATISTA, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, mas deixo de aplicar os efeitos materiais, com base no art. 345, II, do mesmo diploma, que impede a produção dos efeitos mencionados quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Cumpre esclarecer que a presente ação comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito e os fatos serem passíveis de demonstração apenas pela produção probatória já existente. O pedido prende-se ao direito que tem a criança, assegurada pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de conhecer as suas origens e desfrutar de sua identidade. O requerido foi citado para contestar e não ofereceu resposta e nem compareceu à audiência de coleta de material genético para fins de exame de DNA, mesmo ciente de que o não comparecimento ou a recusa de perícia, poderia implicar na aplicação da Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça, a qual assinala que “em ação de investigação, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum da paternidade”. Ademais, os arts. 231 e 232 do Código Civil assim dispõem: Art. 231: Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa. Art. 232: A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Nesse diapasão, sabidamente, o não comparecimento espontâneo do requerido ao exame investigatório da paternidade acarreta a presunção da paternidade. Desse modo, está presente a presunção da paternidade, decorrente do não comparecimento injustificado do requerido ao exame pericial, associado à ausência de contestação e dos…

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