Processo 0800884-89.2020.8.18.0075

TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0800884-89.2020.8.18.0075
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: - Fone: ( ) Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800884-89.2020.8.18.0075 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO(S): [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: ADRIANO VELOSO DOS PASSOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de ADRIANO VELOSO DOS PASSOS, ex-prefeito do Município de Conceição do Canindé/PI. Sustenta o Ministério Público, em síntese, que o requerido, no exercício do mandato de prefeito municipal, teria realizado pagamentos referentes a serviços médicos e exames clínicos, no valor de R$ 60.587,00, sem especificação dos serviços prestados, sem indicação das quantidades realizadas e sem discriminação dos beneficiários. Consta da petição inicial que a demanda foi ajuizada a partir de representação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, em razão de suposta falha na liquidação de despesas públicas referentes ao exercício financeiro de 2010 do Município de Conceição do Canindé/PI. O Ministério Público enquadrou a conduta no art. 10, VI, da Lei nº 8.429/1992, requerendo a condenação do requerido nas sanções legais, além do ressarcimento ao erário no valor de R$60.587,00. Em despacho de id 13560099, foi determinada a notificação do requerido. O requerido foi notificado e não apresentou manifestação prévia, conforme certificado em id 29314043. Em id 46485272, foi decretada a revelia do requerido, sem aplicação de seus efeitos materiais, com fundamento no art. 345, I, do CPC c/c art. 17, §19, I, da LIA. Na mesma decisão, foi apontado como ato de improbidade administrativa imputável ao requerido a conduta dolosa causadora de lesão ao erário, consistente em realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares, com enquadramento no art. 10, caput e inciso VI, da Lei nº 8.429/1992. Ainda na referida decisão, foram delimitados os pontos controvertidos e determinada a intimação das partes para manifestação acerca do saneamento, na forma do art. 357, §1º, do CPC. O Ministério Público, em id 46996500, manifestou ciência da decisão de saneamento e informou não possuir outras provas a produzir. Posteriormente, o requerido apresentou contestação em id 52153366, arguindo, em síntese, conexão com o processo nº 0800834-63.2020.8.18.0075, inépcia da inicial, prescrição, aplicação da Lei nº 14.230/2021, ausência de dolo, inexistência de dano ao erário e improcedência dos pedidos. Protestou, ainda, pela produção de provas, em especial juntada posterior de documentos e oitiva de testemunhas. O Ministério Público apresentou réplica em id 65361735, impugnando as teses defensivas, sustentando a regularidade da citação, a inexistência de conexão, a ausência de inépcia da inicial, a inocorrência de prescrição e a presença dos elementos necessários ao prosseguimento da pretensão condenatória. Em id 78699189, o Juízo registrou que o Ministério Público já havia manifestado desinteresse na produção de outras provas e intimou o requerido para dizer se teria interesse na produção probatória. O requerido, em id 80076310, requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, sob o fundamento de que a prova oral seria necessária para esclarecer as circunstâncias fáticas relacionadas às despesas com…

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