Processo 0800884-89.2021.8.14.0035

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800884-89.2021.8.14.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800884-89.2021.8.14.0035 APELANTE: MUNICIPIO DE OBIDOS APELADO: DARLAM DE SOUZA CANTO RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO POR ENTE MUNICIPAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ESPECÍFICA. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Óbidos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que rejeitou embargos à execução em ação fundada em título executivo extrajudicial decorrente de acordo firmado para pagamento de diferenças salariais a servidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acordo extrajudicial firmado pelo ente municipal é nulo por ausência de autorização legislativa específica. III. RAZÕES DE DECIDIR O acordo extrajudicial não cria obrigação nova, mas formaliza dívida preexistente decorrente de imposição legal prevista na Lei Federal nº 11.738/2008 e na Lei Municipal nº 4.150/2012. A celebração do ajuste configura medida de gestão administrativa voltada ao cumprimento de obrigação legal, não exigindo autorização legislativa específica. A constitucionalidade e aplicabilidade do piso nacional do magistério a todos os entes federativos foram reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal. A conduta do Município de reconhecer a dívida e posteriormente impugnar o acordo viola a boa-fé objetiva, incidindo a vedação ao venire contra factum proprium. A ata assinada pelo Chefe do Executivo, com reconhecimento de obrigação líquida, certa e exigível, constitui título executivo extrajudicial. A reiteração de argumentos já analisados não autoriza a reforma da decisão monocrática em sede de agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O acordo extrajudicial firmado pelo ente público para formalizar e viabilizar o cumprimento de obrigação legal preexistente é válido e independe de autorização legislativa específica. A Administração Pública não pode invalidar acordo que celebrou e iniciou cumprimento, sob pena de violação à boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. Documento público que consigna reconhecimento de dívida líquida, certa e exigível constitui título executivo extrajudicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, II; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Municipal nº 4.150/2012. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator RELATÓRIO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800884-89.2021.8.14.0035 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ÓBIDOS AGRAVADO: DARLAM DE SOUZA CANTO RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATÓRIO Trata-se de RECURSO DE AGRAVO INTERNO (ID n. 34426119) interposto pelo MUNICÍPIO DE ÓBIDOS, em face da…

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