Processo 0800884-92.2024.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800884-92.2024.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800884-92.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Danilo Geronimo Machado Tornich Advogado: Ruth Marcela Souza Ferreira (OAB: 11180/MS) Advogado: José Augusto Martins Santos (OAB: 28631/MS) EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS SUCESSIVAS DE PROFESSOR PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS REFERENTES AOS ANOS DE 2020, 2021 E 2023. RECURSO DO ENTE PÚBLICO QUANTO AO CAPÍTULO CONDENATÓRIO RELATIVO ÀS FÉRIAS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 266/2019. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA DO DIREITO A FÉRIAS AOS PROFESSORES CONVOCADOS A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ACERVO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA PAGAMENTO DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS E FRUIÇÃO DE PERÍODOS DE DESCANSO REMUNERADO NOS ANOS DE 2020, 2021 E 2023. CONDENAÇÃO MANTIDA QUE IMPLICARIA DUPLO PAGAMENTO DA MESMA VERBA. BIS IN IDEM E ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. A declaração de nulidade das contratações temporárias sucessivas de professor pelo ente público, quando não devolvida de modo útil à instância recursal, permanece preservada, restringindo-se o exame do recurso ao capítulo da sentença que impôs condenação ao pagamento de férias proporcionais. A partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 266/2019, que alterou o art. 22 da Lei Complementar Estadual n. 87/2000, o direito a férias dos professores convocados passou a ter previsão legal expressa, o que afasta a premissa de inexistência normativa do direito, sem, contudo, autorizar nova condenação quando demonstrados o pagamento e a fruição regular do descanso remunerado. Comprovado documentalmente que o servidor recebeu férias proporcionais e usufruiu períodos de descanso remunerado relativos aos anos de 2020, 2021 e 2023, deve ser afastada a condenação ao pagamento da mesma rubrica, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora. Recurso voluntário e remessa necessária providos, para reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação ao pagamento de férias proporcionais referentes aos anos de 2020, 2021 e 2023, mantida a sentença nos demais pontos não reformados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

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