Processo 0800885-35.2024.8.20.5101
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800885-35.2024.8.20.5101 AUTOR: MARIA BATISTA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: FRANCISCO NADSON SALES DIAS (RN014305) REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (ALPE23255), ANA LUIZA BEZERRA LEITE (RN013081), Maurício Nunes Ferreira Costa (RN013762) SENTENÇA Tratam-se os autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA BATISTA DE LIMA, devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO PAN SA, também identificado. Alegou a parte autora, em síntese, que mensalmente é descontada a quantia de R$14,30 (quatorze reais e trinta centavos) de seu benefício previdenciário, referente ao contrato n.º 336474913-9. Sustentou, outrossim, que jamais formalizou contrato com a requerida. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito com condenação da demandada a restituição, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, bem como pagamento de danos morais, no valor de 40 (quarenta) salários-mínimos. A parte demandada ofertou contestação, consoante Id 117730403, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse processual, a necessidade de procuração específica, a inépcia da inicial e a prescrição. Foi impugnado, ainda, o pedido de justiça gratuita formulado na exordial. No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado. Realizada audiência de tentativa de conciliação, não houve acordo entre as partes (Id 119430781). A parte promovente apresentou réplica à contestação, no Id 121207250. Por intermédio da decisão de Id 121533729, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela parte demandada e determinada a realização de perícia grafotécnica. Efetivada a perícia grafotécnica, foi juntado aos autos o laudo de Id 178185938. Instadas a se manifestarem, as partes litigantes ofertaram as petições de Ids 178623652 e 179581625. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da empresa demandada ao pagamento de indenizações pelos supostos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, em razão da realização de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo supostamente fraudulento. Na espécie, a parte demandante requereu a condenação da demandada à restituição em dobro de valores descontados de sua aposentaria, bem como ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos, sob o fundamento de que não firmou, com a empresa ré, o contrato n.º 336474913-9. Compulsando o feito, notadamente o documento constante no Id 115817203 - Pág. 2, vê-se que foi registrada pela demandada Banco Pan S/A, junto ao INSS (ente através do qual a parte autora recebe aposentadoria), a realização de contrato de empréstimo consignado e, a partir de junho de 2020, foram realizados descontos no benefício previdenciário da promovente, no valor mensal de R$14,30 (quatorze reais e trinta centavos). Verifica-se, ainda, que embora houvesse contrato embasando os descontos realizados pelo Banco Pan S/A, restou comprovado no feito, através de perícia grafotécnica, a falsidade da assinatura posta na avença questionada, consoante laudo de Id 178185938, que assim concluiu: "Ao término da perícia, os atinentes padrões gráficos de confronto revelam…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.