Processo 0800885-43.2025.8.14.0097
TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.: (91) 3205-3323 / e-mail: 1civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800885-43.2025.8.14.0097. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGANTE: SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMBARGADA: GABRIELA DA CONCEIÇÃO SOUZA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração, opostos por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., no ID 171293770, contra a sentença de ID 168642751, proferida nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada em face de GABRIELA DA CONCEIÇÃO SOUZA. A sentença embargada extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao constatar que, embora deferida a medida liminar, o veículo objeto da garantia fiduciária não foi localizado e a instituição financeira, mesmo intimada para fornecer endereço atualizado ou adotar providência útil ao prosseguimento da demanda, permaneceu inerte, não indicando novo local para cumprimento da diligência nem requerendo a conversão da busca e apreensão em ação executiva, faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969. Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que a situação processual caracterizaria abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e não ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Afirma, por conseguinte, que a extinção somente poderia ter sido decretada após sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de cinco dias, conforme estabelece o § 1º do art. 485 do Código de Processo Civil. Alega a ocorrência de error in procedendo e requer a anulação da sentença. A certidão de ID 173760792 atesta a tempestividade do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade ocorre quando a decisão não apresenta suficiente clareza para a compreensão de suas premissas ou conclusões. A contradição apta a ensejar os aclaratórios é aquela existente internamente no pronunciamento judicial, entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. A omissão configura-se quando o julgador deixa de apreciar questão relevante que deveria ser examinada, ao passo que o erro material corresponde à inexatidão objetiva, perceptível independentemente de nova valoração jurídica ou probatória. Nenhum desses vícios se encontra presente no pronunciamento impugnado. A sentença foi expressa ao consignar que a extinção processual não decorreu de abandono da causa, nos moldes do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O fundamento adotado foi a impossibilidade de desenvolvimento útil e regular da ação de busca e apreensão, diante da não localização do bem e da ausência de providência processual adequada pela credora fiduciária, embora regularmente intimada por intermédio de seu advogado. Com efeito, o mandado de busca e apreensão retornou sem cumprimento porque o veículo não foi localizado. Na sequência, mediante ato ordinatório de ID 154547590, a parte autora foi expressamente instada a fornecer endereço atualizado da parte requerida, no prazo de cinco dias…
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