Processo 0800885-61.2021.8.14.0007
TJPA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800885-61.2021.8.14.0007 APELANTE: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA APELADO: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA e TEREZINHA LOPES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baião, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em face das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Consta dos autos que os autores alegaram residir às margens do Rio Tocantins, em comunidade tradicional situada a jusante da Usina Hidrelétrica de Tucuruí, afirmando que, em razão da elevação do nível das águas ocorrida no ano de 2020, sofreram alagamento de sua residência, perda de plantações, prejuízos materiais e demais danos decorrentes do alegado funcionamento da usina. Em razão desses fatos, postularam a condenação da requerida à reparação dos danos materiais e ambientais, bem como ao pagamento de lucros cessantes, danos emergentes e demais verbas indenizatórias, além de tutela de urgência. No curso do processo, o Juízo de origem determinou a emenda da petição inicial, exigindo, dentre outras providências, a comprovação do domicílio da parte autora para demonstrar sua condição de residente na área alegadamente atingida. Sobreveio sentença que, reconhecendo a ausência de atendimento da determinação judicial quanto à comprovação do endereço, reputou inepta a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto inexiste previsão legal que imponha à parte autora a apresentação de comprovante documental de residência como requisito para o ajuizamento da ação. Alegam que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, bem como que a Lei nº 7.115/1983 confere presunção de veracidade à declaração de residência firmada pelo interessado. Defendem, ainda, que a exigência judicial configura formalismo excessivo e afronta ao direito de acesso à justiça, requerendo a cassação da sentença para o regular prosseguimento da demanda. A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a determinação de emenda da petição inicial não se restringiu à apresentação de comprovante de residência, abrangendo também a necessidade de individualização dos danos alegados, providências que não foram atendidas pela parte autora. Aduz, ainda, que a exigência judicial encontra respaldo na legislação processual, no poder de direção do processo e na jurisprudência relativa à prevenção de demandas predatórias, requerendo a manutenção integral da sentença. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria. É o relatório. DECIDO. De antemão, verifico que o presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. A controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a correção da…
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