Processo 0800885-80.2026.8.14.0138

TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
0800885-80.2026.8.14.0138
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
06/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 0800885-80.2026.8.14.0138 Classe: Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária Requerente: JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO Requeridos: BANCO VOTORANTIM (BV) S.A. / NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA / GSN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOÃO BATISTA FERREIRA SALGADO em face de GSN COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, NGN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte requerente, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de veículo marca JAC, modelo HUNTER HDX 4X4 AT8, ano de fabricação 2026, modelo 2027, cor branca, chassi nº LJ11PABE3VC005192, pelo valor total de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), sendo R$ 141.000,00 (cento e quarenta e um mil reais) a título de entrada e o restante financiado junto ao Banco BV S.A. mediante Cédula de Crédito Bancário nº 277496210, no valor de R$ 118.688,69, a ser quitada em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 3.210,78. Alega que as requeridas comprometeram-se a entregar o veículo no prazo de 30 (trinta) a 40 (quarenta) dias contados da contratação, prazo esse que decorreu integralmente sem que o bem fosse disponibilizado ao adquirente. Sustenta que, mesmo após o inadimplemento, as empresas vendedoras assumiram o compromisso de arcar com as parcelas do financiamento enquanto o veículo não fosse entregue, obrigação que também não teria sido honrada. Afirma que se encontra compelido a pagar as prestações do financiamento sem jamais ter recebido o bem objeto da contratação, tendo já quitado ao menos as parcelas com vencimento em abril e maio de 2026. Com fundamento nos artigos 389, 395 e 475 do Código Civil e nos artigos 6º, 14, 20, 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, requer, em sede de tutela de urgência: (i) a suspensão imediata das parcelas do financiamento junto ao Banco BV, sem incidência de encargos moratórios enquanto perdurar a discussão judicial; (ii) a vedação de negativação do nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito; e (iii) a suspensão de quaisquer cobranças e encargos relativos ao contrato de financiamento. No mérito, pugna pela resolução do contrato de compra e venda por culpa exclusiva das requeridas, pelo cancelamento definitivo do financiamento sem ônus ao requerente, pela restituição dos valores desembolsados — inclusive as parcelas já pagas ao Banco BV, a entrada de R$ 141.000,00 e despesas acessórias —, por indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00 e pela condenação das requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos, entre os quais: CNH, comprovante de residência, instrumento de procuração, declaração de hipossuficiência, contrato de financiamento (CCB nº 277496210), nota fiscal de venda nº 5 (série 20), capturas de tela de conversas sobre o atraso na entrega e comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento. O requerente postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da gratuidade de justiça O requerente instruiu a petição inicial com declaração de hipossuficiência firmada sob as penas da lei, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ausente, neste momento inicial, elemento concreto que infirme a presunção…

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