Processo 0800885-88.2024.8.20.5148
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800885-88.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NUNCIA MARIA FERNANDES DA CUNHA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I — RELATÓRIO Nuncia Maria Fernandes da Cunha ajuizou ação declaratória de inexistência de contratação de tarifa bancária, cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, em face de Banco Bradesco S/A. A autora utiliza conta-corrente na instituição financeira demandada e afirma ter percebido descontos mensais indevidos sob as rubricas "Mora Crédito Pessoal" e "Tarifa Bancária", sem que tivesse contratado tais serviços. Pede: (a) declaração de inexistência da contratação das tarifas impugnadas; (b) cessação definitiva dos descontos; (c) repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente cobrados; e (d) indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida. A gratuidade de justiça foi deferida. Determinou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (id 130443393). Citado, o Banco Bradesco S/A contestou (id 132568747). Suscitou as preliminares de ausência de interesse processual, por não demonstração de resistência prévia na via administrativa, e impugnou a gratuidade de justiça. Invocou prescrição trienal (art. 206, §3º, V, do Código Civil). No mérito, defendeu a regularidade das cobranças de "Cesta B. Expresso 5", com amparo na Resolução BACEN nº 3.919/2010, afirmando que a autora utilizou serviços bancários não essenciais e aderiu tacitamente ao pacote; e sustentou que os descontos de "Mora Crédito Pessoal" decorrem de inadimplência em contrato de empréstimo pessoal. Juntou extratos bancários. Negou a existência de ato ilícito, de dano moral indenizável e do direito à repetição em dobro. Apresentou pedido contraposto para que, em caso de procedência, a autora seja condenada a pagar as tarifas avulsas pelos serviços utilizados em excesso ao limite gratuito, com compensação dos valores. A autora apresentou impugnação à contestação (id 135188846). Refutou as preliminares, sustentou a manutenção da gratuidade e da inversão do ônus da prova, reiterou a inexistência de contratação do pacote de tarifas — apontando que o réu não juntou qualquer contrato de adesão assinado — e combateu a tese prescricional, invocando a natureza de trato sucessivo da obrigação. Requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Fundamento e decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado do mérito. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A questão é predominantemente de direito e a prova é exclusivamente documental. Ademais, não há necessidade de instrução adicional. 2. Preliminares. A. Ausência de interesse processual. O réu alega que a autora não demonstrou resistência administrativa prévia, o que tornaria desnecessária a tutela jurisdicional. A preliminar não prospera. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal garante o acesso ao Judiciário diante de qualquer lesão ou ameaça a direito, sem condicioná-lo ao exaurimento de vias administrativas. A autora narrou, na inicial, que buscou solução perante o banco sem êxito. Independentemente disso, o próprio ajuizamento da ação e a contestação apresentada pelo réu — que manteve as cobranças e resistiu integralmente ao pedido — demonstram a existência da pretensão resistida e, portanto, o interesse de…
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