Processo 0800885-93.2018.8.18.0059

TJPI • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800885-93.2018.8.18.0059
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800885-93.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARIA RAIMUNDA ARAUJO DA COSTA PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada após o trânsito em julgado de acórdão que manteve a procedência dos pedidos autorais, confirmando a obrigação de fazer (ligação de energia elétrica) e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O histórico processual revela que a tutela de urgência foi deferida em 13/06/2019 (ID 5350817), sendo reiterada em 20/08/2021 (ID 19317668) com a fixação de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) sem limitação temporal, ante o descumprimento reiterado. A sentença de mérito (ID 51711579) confirmou os comandos e o v. acórdão (ID 89888659) majorou os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ato contínuo, a executada efetuou depósito judicial no montante de R$ 5.750,00 (cinco mil, setecentos e cinquenta reais) em 18/12/2025 (ID 89888666). Compulsando os autos, verifico que há duas pretensões de cumprimento de sentença e levantamento de valores: A petição de ID 95390401, protocolada pelo novo patrono da exequente, Dr. Amadeu Ferreira de Oliveira Júnior, requerendo o levantamento integral do valor depositado, a intimação para pagamento do saldo remanescente e a execução das astreintes acumuladas, que estimou em R$ 1.794.000,00 (um milhão, setecentos e noventa e quatro mil reais), alegando que a ré jamais cumpriu a obrigação de fazer no endereço correto. A petição de ID 95438617, protocolada pela antiga patrona, Dra. Dâmaris Saraiva de Macêdo (que atuou no feito desde 2020 até após a apresentação de contrarrazões de apelação, renunciando apenas em maio de 2024), requerendo a reserva de honorários contratuais (30%) e o levantamento dos honorários sucumbenciais (15%), juntando para tanto o contrato de prestação de serviços (ID 95438635). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso o conflito aparente entre a exequente (através do novo advogado) e a antiga patrona quanto ao levantamento do valor incontroverso. A Dra. Dâmaris Saraiva de Macêdo atuou diligentemente no processo durante anos, inclusive na fase instrutória e recursal, sendo a responsável pelo êxito que culminou na majoração da verba honorária. O contrato de honorários juntado no ID 95438635 prevê, na Cláusula 2ª, o pagamento de 30% sobre o proveito econômico. Nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedido o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. No mesmo sentido, a verba sucumbencial pertence ao advogado que atuou na fase em que o direito foi constituído. Portanto, assiste razão à Dra. Dâmaris Saraiva de Macêdo quanto ao direito de reserva e levantamento proporcional. Considerando que o depósito de R$ 5.750,00 (ID 89888666) engloba o valor histórico da condenação (R$ 5.000,00) acrescido dos 15% de honorários sucumbenciais (R$ 750,00), a partilha do valor incontroverso deve seguir a seguinte lógica técnica: Honorários Sucumbenciais (15%): R$ 750,00 (destinados à Dra. Dâmaris Saraiva).…

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