Processo 0800886-07.2025.8.18.0068

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800886-07.2025.8.18.0068
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800886-07.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE DE MENESES SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO EM TERMINAL ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE SENHA E BIOMETRIA. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO NA CONTA DA CONSUMIDORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de inexistência de irregularidade em contrato de crédito pessoal realizado por meio eletrônico. A autora sustenta a invalidade da contratação por ausência de comprovante válido de transferência e requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação eletrônica de crédito pessoal realizada mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida e apta a comprovar a relação contratual; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição de indébito e a indenização por danos morais em razão dos descontos efetuados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4. A contratação eletrônica realizada por meio de aplicativo ou terminal de autoatendimento mediante uso de senha pessoal e biometria constitui forma válida de manifestação de vontade e satisfaz os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil. 5. O banco comprovou a existência da contratação mediante apresentação do log de contratação eletrônica e de extrato bancário demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta da autora, bem como a movimentação do numerário no mesmo dia da operação. 6. A utilização de cartão original, senha pessoal e biometria afasta a responsabilidade da instituição financeira quando comprovada a efetiva disponibilização do crédito ao correntista, conforme entendimento consolidado na Súmula 40 do TJPI. 7. A vulnerabilidade decorrente da condição de pessoa idosa não implica incapacidade civil nem impede a celebração válida de contratos bancários por meios eletrônicos. 8. Inexistindo prova de fraude, erro, coação ou falha na prestação do serviço bancário, não há fundamento para declaração de inexistência do débito, restituição de valores ou condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação bancária realizada por meio eletrônico mediante utilização de senha pessoal e biometria é válida quando comprovada por registros eletrônicos e pela disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A apresentação de…

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