Processo 0800886-10.2021.8.14.0019
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
Processo nº 0800886-10.2021.8.14.0019 SENTENÇA Trata-se de Ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência e imissão na posse, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MAUÉS DE SOUZA em face de ELUIZA ELENA ALVES SILVA, EDLISEU FERREIRA DO NASCIMENTO, DJALMA TADEU CORREA PANTOJA, CLAUDIONOR GOMES ARAUJO, ANTONIO CONCEICAO PAIXAO, ANTONIO BEZERRA NASCIMENTO, ANTONIA LEA FIEL DE LIMA e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAL DO KM 42 DA ESTRADA CASTANHAL-CURUÇÁ – APR.42. A demanda foi originalmente proposta em 23/11/2021 ID 42368586/42368576, objetivando a restituição da posse e propriedade da Fazenda Baísa, situada à margem direita da Rodovia Castanhal-Curuçá, KM 42,5, no município de Curuçá/PA, registrada no Cartório de Registro de Imóveis daquele município sob a Matrícula nº 136, Livro 2-B, fls. 136, com área total de 709ha14a00ca, inscrita no INCRA sob o nº 052027001066-4. A autora narrou ser viúva do Sr. CARLOS FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA, falecido em 03/11/2021 (Certidão de Óbito – ID 42369276; Certidão de Casamento – ID 42369271), e afirmou que o imóvel foi adquirido pelo seu falecido marido e pelo Sr. ADAMOR DA SILVA SANTOS mediante Auto de Adjudicação oriundo da Vara do Trabalho de Castanhal (processos nº 106-0962/99-2 e 47/00-6), na proporção de 80% para o Sr. Carlos Fernando e 20% para o Sr. Adamor Santos, com registro datado de 14/12/2001 (Certidão de Cadeia Dominial e Vintenária – ID 42369281; Certidão de Inteiro Teor – ID 58412964; Auto de Adjudicação – ID 58412966). Asseverou que enquanto o seu cônjuge regularizava a adjudicação, a área foi ilegalmente ocupada por credores da empresa adjudicada, de forma violenta e clandestina, e que, a partir de 2002, o INCRA manifestou interesse na aquisição direta do imóvel para fins de assentamento das famílias integrantes da APR.42, por meio do processo administrativo nº 54100.00163/2002-96 (Ofício INCRA – ID 42370244), procedimento este que se prolongou por cerca de onze anos, sendo arquivado definitivamente em junho de 2013, sem que houvesse a conclusão de qualquer etapa da aquisição. Relatou ainda que a Associação dos Agricultores Familiares de Curuçá – APR.42, por meio de seu presidente, Sr. ANACLETO BARBOZA DA SILVA, teria loteado a Fazenda Baísa e vendido lotes em valores que variam de R$2.000,00 a R$80.000,00, conforme registrado em ocorrência policial e que dos moradores originais restavam apenas cerca de cinco famílias, sendo a maioria formada por pessoas que adquiriram frações posteriormente. Juntou documentos. Requereu a concessão de tutela de urgência. Por Decisão de ID 45291964, o Juízo da Comarca de Curuçá designou audiência de conciliação e deferiu a tutela de urgência, nos seguintes moldes: determinar que Associação dos Agricultores Familiares de Curuçá – A.P.R.42, na pessoa do seu presidente ANACLETO BARBOZA DA SILVA, deixe de realizar o fracionamento e venda de lotes que integram o terreno em questão, sob pena multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, limitando-a em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em Termo de Audiência de ID 51748041, realizada em 17/02/2022, verificou-se que o conflito envolvia aproximadamente 51 famílias e a proprietária da área, configurando conflito coletivo de natureza agrária, razão pela qual foi declinada a competência à Vara Agrária de Castanhal, nos termos da Resolução nº 18/2005-GP do TJPA. Recebidos os autos neste Juízo Agrário, por Decisão de ID 55058352 foram determinadas as seguintes providências: emenda à petição inicial com…
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