Processo 0800886-12.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800886-12.2026.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARCOS ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RICARDO DE SOUSA FURTADO - MA28124 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 SENTENÇA Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por MARCOS ANTONIO SANTOS DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sustenta a parte autora que é titular de conta junto ao banco requerido, tendo realizado a contratação desse serviço para o recebimento de sua aposentadoria. Assevera que percebeu cobrança indevida em seu benefício e, ao realizar consulta no extrato bancário, notou a descontos denominados “TITULO DE CAPITALIZACAO”. Destaca que nunca realizou a contratação de tal serviço, sendo, portanto, a cobrança ilegal. Ao final, pugna pela suspensão da cobrança e condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais. Decisão indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido (ID 178839699). Por sua vez, em sede de contestação (ID 180920443), o requerido preliminarmente arguiu falta de interesse de agir, inépcia da inicial e impugnou a gratuidade da justiça. Ainda alegou conexão. No mérito, sustentou exercício regular de direito, oportunidade em que pediu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação (ID 180974867). Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 180979155), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 181049473), ao passo que a parte requerida pugnou pela designação de audiência, para colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 181471410). Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório, decido. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, observo que houve requerimento pela realização de audiência de instrução e julgamento. No entanto, verifico que a prova para o deslinde da presente ação é eminentemente documental e a versão das partes já constam em suas manifestações. Desta forma, entendo dispensável a realização da audiência . Dessa forma, conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Não merece guarida a impugnação à gratuidade da justiça, vez que o Código de Processo Civil atribui a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão da benesse, configura-se medida imperativa. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, posto que é prescindível o requerimento administrativo junto à ré, na medida em que vigora o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Salutar ainda destacar que a própria contestação pleiteia a improcedência dos pedidos, demonstrando a resistência ao pleito autoral. Não acolho a preliminar de inépcia da inicial uma vez que na exordial consta o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.