Processo 0800886-16.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800886-16.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO XAVIER LEITE REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO XAVIER LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que percebe benefício previdenciário de aposentadoria por idade e que constatou descontos incidentes sobre seu benefício referentes ao contrato de portabilidade n.º 123545921836, no valor de R$ 2.455,13, cuja contratação afirma não ter autorizado. Sustenta que a operação teria sido realizada sem seu conhecimento, não obstante a instituição financeira já possuísse seus dados cadastrais em razão de contratação anterior. Aduz que o contrato questionado gerou descontos mensais de R$ 55,00, tendo sido descontadas até o ajuizamento da ação 06 parcelas, totalizando R$ 330,00, sem que houvesse o recebimento de qualquer valor decorrente da alegada portabilidade com troco. Afirma tratar-se de pessoa humilde, de pouca instrução, sustentando a inexistência da contratação e a irregularidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, a restituição dos valores descontados, em dobro, acrescidos de correção monetária e juros legais, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 5.000,00. Com a petição inicial, foram juntados documentos pessoais e histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS. Em despacho inicial, foi determinada a citação da instituição financeira ré. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restou frustrada a tentativa de composição amigável entre as partes. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, por inexistência de pretensão resistida, bem como a inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais. Ainda, arguiu a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que a operação discutida corresponde à Cédula de Crédito Bancário n.º 545921836, formalizada eletronicamente em 27/10/2025, mediante refinanciamento de contrato anterior. Aduziu que o contrato foi regularmente celebrado por meio de assinatura digital, tendo sido disponibilizado ao autor o valor de R$ 1.044,50, após a quitação parcial de saldo devedor anterior, inexistindo qualquer irregularidade na contratação ou nos descontos realizados. Defendeu, ainda, a improcedência dos pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais. Acompanhando a contestação, a instituição financeira juntou cópia do contrato eletrônico, documento descritivo da operação, comprovantes da contratação e demais documentos destinados a demonstrar a regularidade do negócio jurídico celebrado. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rebateu os argumentos defensivos, sustentando que a instituição financeira não comprovou efetivamente o recebimento dos valores supostamente liberados, nem a…
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