Processo 0800886-27.2026.8.10.0025
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800886-27.2026.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: FRANCISCA FERNANDES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE SILVA SALES - MA23046, JUAN FELLIPE MARINHO RODRIGUES - MA19477, KETHLEN RUAMA MARINHO RODRIGUES - MA25047 DEMANDADO: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: Advogados do(a) REU: FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL - MG133648, JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA - RJ174180 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta a realização de descontos em sua conta bancária sob a rubrica “ASPECIR UNIÃO SEGURADORA”, sem que tenha solicitado ou autorizado a contratação do respectivo seguro. A autora é aposentada e afirma que jamais assinou contrato ou autorizou os descontos, requerendo a declaração de inexistência da contratação, cessação das cobranças, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, afirma que os seguros foram cancelados e informa ter restituído os valores cobrados. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, não houve acordo. Em réplica, a parte autora reconheceu a existência de comprovante de reembolso apresentado pela ré, porém ressaltou que a restituição somente ocorreu após o ajuizamento da demanda. Não havendo requerimento de outras provas, a instrução foi encerrada. 1. Da preliminar de perda do objeto A requerida suscita perda do objeto, argumentando que o seguro já havia sido cancelado antes do ajuizamento da demanda. A preliminar não prospera integralmente. Com efeito, o certificado apresentado pela própria requerida informa que as coberturas vinculadas às apólices nº 1982001467 e 1929001468 foram canceladas em 02/07/2024. A circunstância torna desnecessária apenas nova determinação judicial para cancelamento do produto, mas não elimina o interesse processual quanto à declaração de inexistência da contratação, à Ilegalidade dos descontos já realizados, à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Ademais, a restituição dos valores somente ocorreu no curso deste processo, constituindo fato superveniente que deve ser considerado no julgamento, mas que não implica perda integral do objeto. Rejeito, portanto, a preliminar de perda do objeto da ação, ressalvando apenas que o pedido de cancelamento se encontra prejudicado, por já ter sido efetivado. 2. Da relação de consumo e do ônus da prova A controvérsia decorre de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa expressa de contratação e considerando que a documentação destinada a demonstrar a adesão ao seguro se encontra na esfera de disponibilidade da fornecedora, competia à requerida apresentar prova idônea da manifestação de vontade da consumidora. E desse ônus a ré não se desincumbiu satisfatoriamente. 3. Da inexistência de prova da contratação Os extratos bancários demonstram que foram efetuados cinco descontos sob a rubrica correspondente à seguradora, todos no valor de R$…
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