Processo 0800886-58.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800886-58.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0800886-58.2026.8.20.5001 AUTOR: MAYRA DE FREITAS MONTEIRO RÉU: IGOR LIMA MONTEIRO DECISÃO No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifica-se que a parte autora não logrou demonstrar, de forma suficiente, a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Embora alegue comprometimento relevante de sua renda mensal com despesas ordinárias e essenciais, os documentos acostados aos autos revelam situação financeira incompatível com a concessão integral da benesse pretendida. Com efeito, a própria autora informa perceber rendimento líquido mensal aproximado de R$ 5.455,06, além de figurar como coproprietária de imóvel objeto da presente demanda, avaliado em montante expressivo, atribuindo à causa o valor de R$ 360.000,00. Cumpre observar, ainda, que a gratuidade da justiça não se destina àqueles que apenas enfrentam dificuldades financeiras momentâneas ou elevado comprometimento de renda, mas à parte efetivamente impossibilitada de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, hipótese não suficientemente demonstrada nos autos. Não obstante, considerando os documentos apresentados e o alegado comprometimento da renda familiar com despesas essenciais, reputo razoável facultar à autora o parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §6º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17/2022 do TJRN, medida apta a assegurar o acesso à jurisdição sem afastar integralmente o dever de recolhimento das despesas processuais. Intime-se a autora para recolher a primeira parcela das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, observando os termos da Resolução nº 17/2022 do TJRN. Com a comprovação, a secretaria prossiga no andamento processual observando os termos da decisão do ID 179518099. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)

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