Processo 0800886-59.2023.8.14.0077

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800886-59.2023.8.14.0077
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Anajás
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO: 0800886-59.2023.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado ] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): RAYLAN DA SILVA FERNANDES Endereço: Rua Antonio Dantas, 87, Santa Quiteria, ANAJáS - PA - CEP: 68810-000 Advogado: LEANI BATISTA SACRAMENTO OAB/PA28783 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. O Ministério Público do Estado do Pará, por sua Promotoria de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de RAYLAN DA SILVA FERNANDES, como incursos nas sanções prevista no art. 155, caput do CP, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória. Denúncia recebida em 15.01.2026 (ID 165675293). A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 166069323). Vieram os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. A resposta à acusação feita pelo réu não traz prova cabal de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. A peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado. Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime. Não sendo caso de absolvição sumária, RATIFICO o recebimento da denúncia, levando-se em conta a presença suficiente de indícios de autoria, assim como a ausência de causa manifesta de exclusão de ilicitude e culpabilidade, não podendo este Juízo se aprofundar mais sob pena de prejulgamento do feito. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de julho de 2026, às 11h00min., na oportunidade serão ouvidas a vítima e as testemunhas, bem como será realizado o interrogatório do acusado. A assentada ocorrerá no formato híbrido: presencialmente na sala de audiências do fórum de Anajás e por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams. INTIME-SE a Defesa. INTIME-SE a denunciado. a) estando preso, expeça-se ofício ao centro de custódia; b) estando solto. b.1) se for representado por advogado dativo ou defensoria pública, expeça-se mandado de intimação. b.2) se for representado por advogado particular constituído, a intimação do advogado (no DJE ou via sistema PJE) vale como intimação ao denunciado. INTIMEM-SE as testemunhas, devendo a secretaria atentar para as arroladas na denúncia e na peça da defesa denominada de resposta à acusação. Expeça-se mandado de intimação para cada. CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve A Presente Como Mandado/Ofício Anajás/PA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás

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