Processo 0800886-68.2025.8.10.0055
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800886-68.2025.8.10.0055 REQUERENTE : JOSE JINKINGS LEITE JUNIOR REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de restituição do indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por José Jinkings Leite Junior em face do ESTADO DO MARANHÃO. O autor narra que é pensionista do Estado do Maranhão, com matrícula nº 00363841-00, que ingressou nos quadros em 01/01/2004, que vem sofrendo descontos em sua remuneração a título de FUNBEN (Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão), que o Tribunal de Justiça do Maranhão reconheceu a ilegalidade desses descontos por meio do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1855/2007, e que os descontos indevidos ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor, tendo sido realizados no período de 2020 a 2025, totalizando R$ 2.988,54. Requer a restituição em dobro, a título de repetição do indébito, no valor de R$ 5.977,08 (cinco mil novecentos e setenta e sete reais e oito centavos); alternativamente, a restituição simples no valor de R$ 2.988,54 (dois mil novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos); requer também o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a suspensão dos descontos nos vencimentos e a continuidade da fruição dos serviços hospitalares do Hospital do Servidor. Em contestação (ID 156583267), o Estado do Maranhão alegou que a LC nº 166/2014 tornou a contribuição ao FUNBEN facultativa, afastando o direito à restituição dos valores pagos após sua vigência, ante a adesão voluntária do autor, acrescentando haver contraprestação pelos serviços hospitalares disponibilizados, a inexistência de dano moral indenizável e a impossibilidade de repetição em dobro por tratar-se de relação tributária. Em réplica (ID 157984628), o autor reafirmou a compulsoriedade dos descontos mesmo após a LC 166/2014, com apoio na Súmula 36 do TJMA e no Tema 55 do STF. Intimadas as partes, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Preliminarmente Não foram arguidas preliminares. 2.2 Mérito Por não vislumbrar a necessidade de dilação probatória ulterior e com fulcro no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do mérito. Verifico estarem comprovados os descontos referentes ao FUNBEN nos contracheques no autor através das Fichas Financeiras acostadas na ID 148854537, portanto, a discussão cinge-se ao campo jurídico. O Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN foi instituído pela Lei Estadual n.º 7.374/1999, e sua finalidade é custear parte do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Estado do Maranhão, especificamente em relação a benefícios de assistência à saúde, através de contribuições dos segurados. A antiga redação da referida lei previa o caráter compulsório da contribuição, o que ensejou o ajuizamento de ações perante o Poder Judiciário. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça do Maranhão julgou o Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007 e entendeu como inconstitucional a instituição de contribuição social por parte do Estado-Membro, por violação ao art. 149 da Constituição Federal, que prevê como competência exclusiva da União a instituição deste tributo. Assim sendo, em 2014, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 166/2014, que alterou a redação do art. 40 da LCE nº 73/2004, a ver: Art.…
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