Processo 0800886-78.2020.8.14.0040

TJPA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800886-78.2020.8.14.0040
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800886-78.2020.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS APELADO: ANTONIO DA SILVA SANTOS RELATOR(A): Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. FGTS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. I. Caso em exame. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que aplicou os índices fixados nos precedentes RE 870.947 e REsp 1.495.146 para fins de correção monetária e juros sobre valores devidos a título de FGTS não recolhido. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se incidem a Taxa Referencial – TR e juros de 0,5% ao mês, conforme legislação que rege o FGTS, ou se se aplicam os índices previstos nos precedentes do STF e STJ para hipóteses de inadimplemento no recolhimento. III. Razões de decidir 3. O artigo 13 da Lei nº 8.036/1990 e os dispositivos da Lei nº 8.177/1991 tratam da atualização dos saldos existentes nas contas do FGTS, operadas pela Caixa Econômica Federal. 4. No caso, não houve o recolhimento de FGTS, razão pela qual não há saldo existente na conta vinculada do trabalhador a ser atualizado com base na TR. 5. Diante disso, são aplicáveis os critérios definidos pelo STF (RE 870.947) e pelo STJ (REsp 1.495.146), os quais estabelecem a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora segundo o padrão da Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de recolhimento de FGTS, não se aplicam os índices previstos para atualização de contas vinculadas, devendo incidir a correção monetária pelo IPCA-E e juros conforme orientação dos precedentes RE 870.947 (STF) e REsp 1.495.146 (STJ)." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 13; Lei nº 8.177/1991, arts. 12 e 17. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, REsp 1.495.146, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão realizada no período de treze a vinte e dois abril do ano de dois mil e vinte e seis. Turma julgadora: Desembargadores Ezilda Pastana Mutran (Presidente), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma (Voga). Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator RELATÓRIO RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA (RELATOR): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS contra decisão monocrática de minha lavra constante no id. 31122818, que negou provimento ao recurso de apelação e modificou a sentença para isentar o apelante do pagamento das custas processuais, cuja ementa restou assim lavrada, in verbis: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AO FGTS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REMESSA OBRIGATÓRIA EM SENTENÇA ILÍQUIDA. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, HONORÁRIOS E CUSTAS. SENTENÇA PARCIALMENTE…

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