Processo 0800887-21.2024.8.18.0102

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800887-21.2024.8.18.0102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800887-21.2024.8.18.0102 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDEIDE DA SILVA CARVALHO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE TED JUNTADOS. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e condenação em danos morais, julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação bancária, diante da apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores. A autora sustenta a invalidade da relação contratual e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para manutenção da gratuidade da justiça; e (iii) determinar se a prova documental apresentada pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação e afasta a pretensão de nulidade, repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade quando expõe fundamentos suficientes para impugnar a decisão recorrida, ainda que dialogue com argumentos já deduzidos em primeira instância. 4. A concessão da gratuidade da justiça subsiste na ausência de elementos concretos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, nos termos do art. 99 do CPC. 5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva em hipóteses de defeito na prestação do serviço. 6. A apresentação tempestiva do contrato impugnado e do comprovante TED válido demonstra a efetiva formalização do negócio jurídico e a liberação do valor contratado em favor da consumidora. 7. A ausência de prova capaz de infirmar a autenticidade do comprovante de transferência, especialmente mediante extratos bancários da própria autora, impede o reconhecimento da nulidade contratual. 8. Comprovada a regularidade da contratação, não há falha na prestação do serviço, tampouco subsistem fundamentos para repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso de apelação satisfaz o princípio da dialeticidade quando apresenta fundamentos aptos a confrontar a sentença recorrida. 2. A gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte beneficiária. 3. A juntada do contrato e de comprovante idôneo de transferência comprova a regularidade da contratação bancária. 4. A validade da relação contratual afasta a pretensão de nulidade, repetição do indébito e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 99, §§ 2º, 3º e 4º, 487, I, 932, V, “a”, 1.010, II, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º; Lei nº 1.060/50, art. 9º.…

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