Processo 0800887-32.2026.8.19.0002
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0800887-32.2026.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARY CORDEIRO CARDOSO RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO Recebo os presentes embargos de declaração, porquanto tempestivos, e, no mérito, dou-lhe provimento, ante a ocorrência decontradição no julgado, a fim de retificar a sentença para que passe a constar o seguinte teor: Trata-se de ação proposta por MARY CORDEIRO CARDOSO em face do MUNICIPIO DE RIO BONITO,na qual relata a parte autoraque,em dezembro de 2025, tomou conhecimento,por umvendedor deloja, de queseu CPFhavia sidoprotestado por dívida de IPTU, o que lhe causou estranheza e vergonha tendo em vista que não atrasa seus pagamentos.Destaca que, ao obter informações sobre a origem do débito, verificou quese tratavade dívida referente a IPTU de 2021, já quitado.Dispõe que, na tentativa de solucionar o problema,dirigiu-se aocartório da cidade de Rio Bonito, mas nãoobteve êxitono cancelamento do débito. Tutela indeferida no id. 257317838. Contestação apresentada no id. 265542188, na qualarguiuo ente públicoque, após análise dos documentos anexados à inicial, bem como do histórico de débitos do cadastro imobiliário da parte autora, constatou-se que a parcela efetivamente inscrita em dívida ativa e que permanece em aberto corresponde à parcela nº 9 (nove) do IPTU/2021, com data de vencimento em 29/10/2021, no valor de R$ 38,78.Requer a improcedência dos pedidos. Eis o breve relatório. Decido. Pelo cotejo do acervo probatório dos autos, notadamente pelo documento acostado pela parte autora no index 256760513 e corroborado pelo ente público no documento de 265542193, a requerenteteve o nome indevidamente incluído nos cadastros de restrição ao débito por dívida quitada, datadade26.02.21, conforme se infere do registro apresentado pela parte ré noindex 265542196. A Constituição Federal, em seu artigo 37º, (sec) 6º, ao dispor que "as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviços públicos, responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.", consagrou a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, de modo que este responde pelos danos causados a terceiros, independentemente da comprovação de que seus agentes, concessionários, ou delegatários, tenham atuado ou se omitido culposamente. Essa concepção teórica - que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, tanto no que se refere à ação quanto no que concerne à omissão do agente público - faz emergir, da mera ocorrência de lesão causada à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, não importando que se trate de comportamento positivo (ação) ou que se cuide de conduta negativa (omissão) daqueles investidos da representação do Estado, consoante enfatiza o magistério da doutrina, cabendo ressaltar, no ponto, a lição expendida por ODETE MEDAUAR ("Direito Administrativo Moderno", p. 430, item n. 17.3, 9ª ed., 2005, RT): "Informada pela 'teoria do risco', a responsabilidade do Estado apresenta-se hoje, na maioria dos ordenamentos, como…
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