Processo 0800887-34.2026.8.20.5004
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800887-34.2026.8.20.5004 Polo ativo LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Advogado(s): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Polo passivo MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA Advogado(s): RAFAEL HELANO ALVES GOMES, GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800887-34.2026.8.20.5004 ORIGEM: 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO(A): LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA RECORRIDO(A): MULTIOPTICAS HOLLANDA LTDA ADVOGADO (A): GUSTAVO LEANDRO DO NASCIMENTO CARVALHO E OUTRO JUIZ RELATOR: DR. JOSÉ CONRADO FILHO. SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE ÓCULOS DE GRAU. VÍCIO APARENTE OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. PRETENSÃO DE REEMBOLSO. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE OBSTA O PRAZO DECADENCIAL APENAS ATÉ A RESPOSTA NEGATIVA OU ATÉ A DEVOLUÇÃO DO PRODUTO SUPOSTAMENTE REPARADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOVA RECLAMAÇÃO PERANTE O FORNECEDOR APÓS A ALEGAÇÃO DE PERSISTÊNCIA DO DEFEITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DE NOVENTA DIAS. DECADÊNCIA VERIFICADA. ART. 26, II, DO CDC. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL. SITUAÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA COM ACRÉSCIMOS DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. – Inicialmente, quando a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, entendo que não merece acolhimento. Isso porque a parte autora, durante a fase de conhecimento, não requereu expressamente a designação de audiência de instrução, tampouco postulou a produção de prova oral, limitando-se a instruir a demanda com os documentos que entendeu pertinentes, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. – No que diz respeito à preliminar de não conhecimento do recurso, por razão do mesmo infringir o princípio da dialeticidade, entendo que tal argumentação não merece prosperar, notadamente porque prefalada peça recursal questiona os fundamentos da sentença, razão que REJEITO sobredita prefacial. – Conforme o art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos duráveis decai em noventa dias. Esse prazo decadencial se relaciona ao período de que dispõe o consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são conferidas pelo artigo 18, do CDC, uma vez que se trata de vício de qualidade. Outrossim, nos termos do parágrafo segundo do inciso I do art. 26, do CDC, o prazo decadencial pode ser obstado pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até o recebimento da resposta negativa respectiva. – No caso dos autos, após a constatação do primeiro vício, o autor encaminhou o produto à loja ré para reparo em 18/08/2025, tendo-o recebido de volta apenas em 15/10/2025. Não obstante alegue que o defeito persistiu após o conserto, verifica-se que o demandante não voltou a contatar a ré para comunicar a manutenção do vício ou buscar nova solução para o problema, verifica-se, portanto, que o direito pleiteado restou atingido pelo…
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