Processo 0800887-39.2025.8.20.5143

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800887-39.2025.8.20.5143
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800887-39.2025.8.20.5143 Polo ativo HILDA ADELIA DA SILVA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE, RAFAELA AZEVEDO DOS SANTOS FELIX Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação válida de tarifas bancárias e determinou a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de condenar o banco ao pagamento de danos morais. 2. A autora busca a condenação em danos morais, enquanto o banco requerido pleiteia a exclusão da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a restituição simples dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir: i) se houve contratação válida das tarifas bancárias cobradas; ii) se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; iii) se há fundamento para a condenação por danos morais e, em caso positivo, qual o quantum adequado; iv) se há necessidade de reforma da sentença quanto à distribuição do ônus sucumbencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há comprovação inequívoca da contratação válida das tarifas bancárias, sendo insuficiente o documento apresentado pelo banco requerido, que não demonstra ciência clara e adequada da autora sobre o produto contratado, conforme exigido pelo art. 6º, III, do CDC. 5. A ausência de contratação válida torna ilícita a cobrança de tarifas bancárias, impondo-se a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Os descontos indevidos realizados pelo banco ao longo de cinco anos configuram dano moral, dada a gravidade da conduta e o impacto na esfera subjetiva da autora. 7. O valor de R$3.000,00 (três mil reais) fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e precedentes desta Corte. 8. Em razão do provimento do recurso da autora e desprovimento do recurso do banco, o ônus sucumbencial deve ser integralmente atribuído ao banco requerido, com majoração dos honorários sucumbenciais em 2%, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco requerido desprovido. Recurso da autora provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de contratação válida de tarifas bancárias configura prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. 2. Os descontos indevidos realizados por longo período configuram dano moral, sendo cabível a condenação do banco ao pagamento de indenização, fixada em R$3.000,00 (três mil reais), atualizada conforme as Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 39, IV, e 42, p.u.; CC, art. 166, IV; CPC, arts. 85, §11, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJRN, Apelação Cível…

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