Processo 0800887-63.2024.8.19.0079

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800887-63.2024.8.19.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Regional de Itaipava
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo:0800887-63.2024.8.19.0079 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA BRAZ RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por Rosana Braz em face de Banco Bradesco S.A., na qual a autora postula, em síntese, a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), a inexistência de débito, a repetição do indébito, indenização por danos morais e obrigação de não fazer, alegando jamais ter contratado o referido cartão,acreditando tratar-se de empréstimo consignado simples,apesar de descontos mensais em seu benefício previdenciário, bem como a concessão degratuidade de justiça e detutela de urgênciapara abstenção dos descontos, conforme petição inicial de ID 116360367. A gratuidade de justiça foi requerida na inicial e instruída com declaração de carência e documentos previdenciários (IDs116360371, 116360395), tendo sido deferida por decisão já proferida nos autos (ID 117984690). O réu foi regularmente citado (IDs118185092 e 118265950) e apresentou contestação (ID 123331660), na qual sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a licitude dos descontos efetuados, a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, bem como impugna os pedidos autorais. Juntou documentos, incluindo faturas, regulamento do produto e cartilha explicativa do cartão consignado (IDs123331686 a 123331688). A autora apresentou réplica (ID 149982395), reiterando a tese de inexistência de contratação válida, afirmando que não houve desbloqueio do cartão e que os descontos decorreram de prática abusiva, mantendo os pedidos formulados na inicial. Instadas as partes a manifestarem-se em provas, ambas informaram não ter mais provas a produzir. A decisão de saneamento de id. 252795100 fixou os pontos controvertidos, ratificou a inversão do ônus da provae declarou o processo saneado, diante da ausência de requerimento de provas adicionais pelas partes, além das documentais já apresentadas. Conforme a certidão de id. 279980991, a decisão de saneamento restou preclusa. É o breve relato. Decido. Em não tendo sido elidida pelo réu a presunção decorrente da inversão do ônus de prova, temos por demonstrado que a parte autora ao travar o contrato objeto da lide foi induzida a crer que se tratava de empréstimo consignado tradicional, conforme narrado, não tendo tido ciência de que se tratava de cartão consignado e de que as parcelas que lhe eram descontadas referiam-se somente ao valor mínimo. Partindo-se desta premissa de fato, não elidida pela ré, repito, temos que diante do vício de informação o contrato não obriga à autora nos termos da regra expressa do art. 46 do CDC. Com efeito, cabe frisar, pela forma ardilosa da contratação do cartão de crédito, fica evidente a violação das exigências legais de clareza da informação (art. 6º, III, do CDC), de vedação de metodologia desleal (art. 6º, IV, do CDC) e ainda, em se tratando de contrato de adesão, ofensa às regras do art. 51, IV e XV e do art. 54, (sec) 3ª, todos do CDC. Destarte, se o contrato se revela nulo de pleno Direito, como visto, não obrigando a autora (art. 46 do CDC), sem dúvida faz jus à confirmação da liminar deferida no id.117984690, bem como declaração neste sentido.…

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