Processo 0800887-67.2024.8.15.0631

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800887-67.2024.8.15.0631
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Juazeirinho
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800887-67.2024.8.15.0631 Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JUDITE BARBOSA DE LIMA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora afirma que é aposentada, titular de benefício previdenciário como única fonte de renda, e que observou desconto em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", no valor de R$ 326,34 (trezentos e vinte e seis reais e trinta e quatro centavos), em 17 de fevereiro de 2023, referente a seguro que jamais contratou. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 131398857), alegando, preliminarmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita, a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo e a existência de lide abusiva e demanda predatória. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de devolução em dobro por inexistência de má-fé e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 163915384), reiterando os pedidos da inicial e requerendo o julgamento antecipado do mérito. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 163943353) e a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 163545953). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes podem ser elucidados por meio da prova documental já apresentada nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme requerido por ambas as partes. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora (ID 117350102), em virtude da ausência de elementos que invalidem a presunção de falta de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. A parte autora é aposentada, aufere renda de aproximadamente um salário mínimo e apresentou declaração de hipossuficiência, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir. Conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o ajuizamento de ações que buscam repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Além disso, a parte ré contestou os pedidos da parte autora no mérito, o que demonstra a existência de pretensão resistida. Afasto, igualmente, a alegação de demanda predatória. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do TJPB (ID 116480532) já afastou, no caso concreto, os indícios de advocacia predatória, sobretudo após o comparecimento pessoal da parte autora…

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