Processo 0800887-90.2025.8.18.0003

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800887-90.2025.8.18.0003
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800887-90.2025.8.18.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Piso Salarial] AUTOR: GUTEMBERG MENTOR DE ARAUJO E SILVA REU: ESTADO DO PIAUI Trata-se de Ação proposta em desfavor de entes públicos, ambas as partes já devidamente qualificadas. Dispensado minucioso relatório, consoante art. 38 da Lei 9.099. Decido. Antes de dar regular prosseguimento ao feito deve o juiz verificar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece ser acolhida pois em relação à ausência de requerimento administrativo, a Constituição estabelece expressamente no art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Trata-se do princípio da inafastabilidade da jurisdição, no qual estabelece que o cidadão pode se socorrer ao Poder Judiciário caso sinta que seu direito foi ameaçado ou lesado. Não é necessário que a parte ingresse primeiro com um processo administrativo para que posteriormente ajuíze uma ação judicial, sob pena de violação ao princípio retromencionado. Em relação a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, esta não merece prosperar, pois o mesmo afirma que a parte é funcionário da FUESPI, ocorre que analisando seu contracheque anexado no id 46709956, vè-se que a parte autora é lotada na secretaria de Estado da Educação, sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade por parte do Estado do Piauí. Quanto a preliminar de impugnação a justiça gratuita, entendo que tal análise será objeto de apreciação do mérito, uma vez que não há a adequação de tal discussão em sede de preliminar. Passo à análise do mérito. A parte autora afirma que: O Autor é servidor público estadual, ocupando o cargo de Professor da Educação Básica do Estado do Piauí, tendo sido investido no cargo em 09 de fevereiro de 2006, no nível I, Classe SE. Ocorre que, apesar de cumpridos todos os requisitos legais para as sucessivas progressões por nível, o Autor não teve as progressões nos períodos corretos, bem como permanece, até a presente data, vale dizer, depois de quase 20 (vinte) anos na carreira, vinculado à Categoria E – Nível III, percebendo vencimentos inferiores ao que lhe seria devido se as movimentações funcionais tivessem sido devidamente implementadas pela Administração Pública. A primeira progressão ocorreu em 21/10/2016, 10 anos após a posse, passando para o nível II (doc. 04 – Diário Oficial do Piauí) e, a segunda, em 09/01/2024, 8 anos depois, passando para o nível III (doc. 05 – Diário Oficial do Piauí), em desacordo com a legislação estadual. Além disso, os vencimentos atualmente percebidos estão abaixo do Piso Salarial Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, violando, portanto, o disposto no art. 206, inciso VIII, da Constituição Federal. O portal da transparência do Estado do Piauí descreve com exatidão os valores pagos aos professores de cada nível e classe, conforme anexo. Como demonstrado na tabela, professor Classe SE – IV), classe dos professores com especialização em nível I, art. 18 da lei Complementar Nº 71 de 26/07/2006, possuem o subsídio de R$ 2.054,45 (dois mil, cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), muito…

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