Processo 0800887-94.2026.8.10.0127
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ÓRGÃO JULGADOR: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800887-94.2026.8.10.0127 - SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: MARIA DA COSTA DE JESUS ADVOGADO: RICARDO DE SOUSA FURTADO - OAB/MA 28.124 APELADO: CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA. ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB/RS 39.879, OAB/DF 47.827 RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA COSTA DE JESUS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão/MA (ID 56863090), nos autos de ação ordinária ajuizada em face de CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., na qual a autora impugna descontos lançados em sua conta corrente sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA - CONECTAR SEGUROS EAGLE", relativos a produto que alega não ter contratado. O Juízo de origem, após rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que o réu juntou aos autos "certificado de contratação" que demonstraria a existência de vínculo contratual apto a legitimar a cobrança. Em suas razões (ID 56863091), a apelante sustenta que o documento apresentado como prova da contratação consiste em mero formulário informatizado, contendo apenas dados pessoais de fácil obtenção, sem qualquer assinatura pessoal, biometria ou outro meio de cientificação capaz de comprovar manifestação de vontade específica quanto à contratação do seguro. Invoca precedente desta Corte no sentido de que, mesmo em contratações eletrônicas, é necessária a comprovação de assinatura digital ou outro meio idôneo de cientificação (TJMA, ApCiv 0861135-94.2018.8.10.0001, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, 6ª Câmara Cível, DJe 12/09/2023) e requereu a reforma da sentença para reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente procedência dos pedidos. Em contrarrazões (ID 56863093), o apelado pugna pela manutenção da sentença quanto à ausência de dano moral, sustentando a legitimidade da contratação de forma genérica, sem impugnar especificamente a alegação de ausência de assinatura no documento acostado. Informa que promoveu o cancelamento da contratação e a suspensão dos descontos a partir da citação, por liberalidade, e resiste à repetição em dobro por ausência de má-fé, requerendo, subsidiariamente, a limitação da restituição à forma simples e a manutenção dos honorários fixados na origem. Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 677 do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. DECIDO. Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático nos termos do art. 932, inc. V, do Código de Processo Civil. O documento apresentado pelo apelado como prova da contratação (ID 56862931), certificado emitido pela seguradora Verbin Seguros, limita-se a reproduzir dados cadastrais da autora (nome, CPF, endereço), a cobertura contratada e a forma de pagamento, sem conter qualquer assinatura, rubrica, biometria ou outro elemento capaz de evidenciar manifestação de vontade específica e individualizada da consumidora quanto à adesão ao produto. O espaço destinado à assinatura no documento está em branco, contendo apenas a identificação da própria emitente ("Verbin Seguros"). Trata-se, portanto, de documento produzido unilateralmente pelo fornecedor, insuficiente, por si só, para comprovar o consentimento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Esta Corte já decidiu…
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