Processo 0800887-95.2022.8.14.0136

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800887-95.2022.8.14.0136
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã Dos Carajás
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0800887-95.2022.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada AÇÃO DE COBRANÇA em que EZEQUIEL POVOA COSTA move me face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. A parte autora alega que em 23/06/2021 teria sofrido um acidente automobilístico, o qual teria resultado em sequelas permanentes como dor crônica e residual no quadril direito, limitação funcional e déficit importante sequela de fratura de fêmur e maléolo medial direito, com perda funcional permanente de 80% em ambos os membros. Dessa forma, alega que recebera a título de indenização em 30/12/2021, a quantia de R$ 75.631,25 (setenta e cinco mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), porém tal valor seria a menor do que o devido. Afirma que o grau de invalidez permanente do quadril e tornozelo direito seria em 80%, pela qual faria jus a diferença do referente percentual sobre a cobertura do capital segurado, pelo que, faria jus ao pagamento do valor remanescente acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária da época da contratação do seguro (Súmula 632 do STJ). Pleiteou, portanto, que seja reconhecida a invalidez da parte autora, e a parte ré, condenada a pagar o valor indenizatório remanescente. Juntou documentos sob Ids. 59067139, 59067140, 59067141, 59067142, 59067143, 59067144, 59067145, 59067147, 59067148, 59067150. Em decisão de Id. 69622191 foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré. A parte ré apresentou contestação (Id. 87246136), aduzindo que teria sido apurado em decorrência do acidente a redução funcional de 75% do uso de um dos membros superiores e que de acordo com a tabela SUSEP a “Perda total do uso de um dos membros superiores é 70% do capital segurado”. Em razão disso, o valor pago administrativamente teria sido R$75.631,25, cujo cálculo teria sido em 75% de 70% do máximo indenizável, pugnando pela improcedência do feito. Juntou documentos sob Id. 87247638, 87247639, 87247640, Réplica sob Id. 95422517. Intimados para manifestar acerca da necessidade de provas, ambas as partes pugnaram pela realização de prova pericial. Decisão sob Id. 96136738, deferiu o pedido de perícia médica, nomeou perito e determinou sua realização. Laudo pericial juntado sob Id. 106160273, cuja conclusão acerca do segmento corporal acometido foi: Parcial incompleto, incapacidade funcional no quadril em 75%; tornozelo direito em 75%; joelho direito em 50% e ombro esquerdo em 50%. Intimadas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte ré manifestou pugnando pela complementação, pois os quesitos apresentados não teriam sido respondidos pelo perito (Id. 115701569). Intimado, o perito pugnou pela realização de perícia complementar, pois não teria acesso aos quesitos, momento em que foi nomeado novo perito médico que juntou novo laudo sob Id. 158612740). Intimadas, a parte autora manifestou pelo recebimento do novo laudo e o pagamento do valor remanescente (Id. 159216741) e a parte ré, impugnou o novo laudo, pugnando pela improcedência do pedido. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Esse é o relatório, passo a decidir. O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, pois sendo a questão de mérito, de fato e de direito, já se encontra devidamente instruído o feito…

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