Processo 0800888-12.2023.8.19.0070
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0800888-12.2023.8.19.0070 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0800888-12.2023.8.19.0070 Protocolo: 3204/2026.00232778 RECTE: ALVARO AUGUSTO GOMES BARBOSA ADVOGADO: LORENA FERNANDES AZEVEDO OAB/RJ-218645 RECORRIDO: TAYNA BARBOSA ZICARI ADVOGADO: RAFAEL GRUMACH GENUINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-147983 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0800888-12.2023.8.19.0070 Recorrente: ALVARO AUGUSTO GOMES BARBOSA Recorrido: TAYNA BARBOSA ZICARI DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 100/107, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto em face de acórdão da 18ª Câmara de Direito Privado, assim ementado: "Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIO JURÍDICO VERBAL SOBRE IMÓVEL RURAL. AUSÊNCIA DE ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE COMPRA E VENDA. POSSE COMPROVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória para reconhecer a validade de negócio jurídico verbal de compra e venda de fração ideal de imóvel rural entre irmãos, declarar a propriedade em nome do autor e reconhecer a posse exercida entre 2000 e 2013. O acórdão reformou parcialmente a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de validade do negócio jurídico e de propriedade, mantendo-se, contudo, o reconhecimento da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ré possui legitimidade passiva para figurar no polo da ação declaratória; (ii) verificar se a pretensão deduzida está sujeita à prescrição; (iii) estabelecer se houve comprovação da validade do negócio jurídico verbal de compra e venda da fração ideal do imóvel; (iv) reconhecer se houve exercício exclusivo de posse pelo autor no período de 2000 a 2013. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da ré decorre da teoria da asserção, uma vez que o autor atribui à ré conduta diretamente relacionada ao objeto do litígio, e consta dos autos escritura pública de inventário e adjudicação lavrada em favor da ré. 4. A ação declaratória é imprescritível, salvo quando também houver pretensão condenatória, não sendo o caso dos autos. 5. Nos termos do art. 108 do Código Civil, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários-mínimos. 6. O autor afirma ter adquirido, verbalmente, fração ideal do imóvel, mas não apresentou qualquer elemento de prova hábil a corroborar minimamente a existência do negócio jurídico. 7. A ausência de instrumento público, aliada à inexistência de qualquer documento que evidencie a vontade inequívoca da alienante ou a quitação do preço, inviabiliza o reconhecimento da validade da suposta compra e venda. 8. A prova testemunhal, embora coesa quanto ao relato da posse, não supre a exigência legal de forma pública para a validade do negócio jurídico. 9. Documentos administrativos e fiscais são baseados em declarações unilaterais e não possuem eficácia jurídica para…
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