Processo 0800888-27.2023.8.14.0110
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av. Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 98411-6285, CEP: 68.639-000, email: 1goianesia@tjpa.jus.br PJe: 0800888-27.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: DANIEL FELIX DAMASCENO Requerido: BONSUCESSO CONTROLADORIA LTDA e outros (6) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por DANIEL FELIX DAMASCENO em face de BANCO BS2 S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO, STONE PAGAMENTOS S.A., B FINTECH SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA., JOSÉ ARIEL FERREIRA DOS SANTOS e THIAGO HENRIQUE FERNANDES. O autor alega que realizou aportes financeiros no valor total de R$ 1.504,83 na plataforma virtual denominada Trading Connect, atraído por promessas de lucros diários expressivos e suposta restituição de impostos. Afirma que realizou transferências bancárias via PIX a terceiros e intermediadoras indicadas pela plataforma, dentre os quais um pagamento de R$ 104,99 destinado ao réu Thiago Henrique Fernandes em conta mantida perante a Stone Pagamentos S.A. Aduz que, após os depósitos, a plataforma ficou inoperante e o capital investido não foi devolvido. Pretende a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de R$ 1.504,83 por danos materiais e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além de medidas executivas atípicas. Regularmente citada, a ré Stone Pagamentos S.A. apresentou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência territorial. No mérito, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a observância das normas regulamentares na abertura da conta do correntista, o bloqueio e encerramento da conta após notícias de irregularidade, bem como a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. O réu Banco BS2 S.A. contestou a demanda arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação. No mérito, sustentou que atua exclusivamente como instituição financeira de custódia e intermediação bancária, sem qualquer ingerência ou vínculo com a plataforma Trading Connect, configurando a hipótese fortuito externo decorrente de fraude praticada por terceiros em esquema de pirâmide financeira. A ré B Fintech Serviços de Tecnologia LTDA. contestou o feito arguindo ilegitimidade passiva e impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, alegou que não atua como corretora ou custodiante de ativos da referida plataforma, prestando serviços autônomos de tecnologia, sem qualquer recepção direta de valores ou nexo causal com os prejuízos alegados pelo autor. O réu Thiago Henrique Fernandes foi devidamente citado, mas deixou de apresentar contestação ou comparecer à audiência de conciliação, tendo sido decretada a sua revelia. Os réus Jefferson Siqueira Balivo, Jefferson Siqueira Balivo Tecnologia em Pagamentos Digitais LTDA. e José Ariel Ferreira dos Santos pendem do encerramento do ciclo citatório. 2. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO O artigo 356, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento parcial do mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo 355 do mesmo diploma legal. Na hipótese vertente, as alegações formuladas contra as instituições de pagamento e financeiras — Stone Pagamentos S.A.,…
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