Processo 0800888-31.2025.8.12.0007

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800888-31.2025.8.12.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800888-31.2025.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelante: Município de Cassilândia Proc. Município: Osmar Aparecido Randolfo Junior (OAB: 20564/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelada: Inês Regina Gomes de Souza DPGE - 1ª Inst.: Paulo Henrique Americo Lucindo EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDÊNCIA QUÍMICA E TRANSTORNOS MENTAIS. LEI Nº 10.216/2001. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF. DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INTERNAÇÃO A 90 DIAS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. TEMA 1002/STF. MANUTENÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de Cassilândia contra sentença que julgou procedente ação de internação compulsória cumulada com obrigação de fazer, determinando a internação da autora em entidade pública especializada em saúde mental e dependência química ou, inexistindo vaga, o custeio do tratamento em instituição privada, com condenação solidária ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública. II. Questão em discussão Discute-se: (i) a observância do princípio da dialeticidade; (ii) a existência de interesse de agir independentemente de prévio requerimento administrativo; (iii) o preenchimento dos requisitos legais para a internação compulsória; (iv) a possibilidade de limitação temporal da internação; (v) a responsabilidade dos entes federados e o direcionamento do cumprimento da obrigação; e (vi) a condenação em honorários advocatícios. III. Razões de decidir O recurso do Município observa o princípio da dialeticidade, porquanto apresenta fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de demanda voltada à efetivação do direito fundamental à saúde, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Comprovados, por laudo médico circunstanciado e parecer do NATJus, o quadro de dependência química, a ineficácia das medidas extra-hospitalares e o risco à integridade da paciente e de terceiros, restam preenchidos os requisitos dos arts. 4º e 6º da Lei nº 10.216/2001 para a internação compulsória. A limitação temporal de 90 dias prevista no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006 aplica-se às internações involuntárias administrativas, não incidindo sobre a internação compulsória determinada judicialmente com fundamento na Lei nº 10.216/2001, cujo prazo deve ser definido conforme a evolução clínica atestada pelo profissional de saúde responsável. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios, nos termos dos arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal, sendo possível, conforme o Tema 793 do STF, o direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente municipal, sem afastar a responsabilidade solidária do Estado. Caracterizada a resistência à pretensão autoral, é devida a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, nos…

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