Processo 0800888-38.2025.8.20.5106

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800888-38.2025.8.20.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800888-38.2025.8.20.5106 Polo ativo ROMARIO OLIVEIRA COSTA Advogado(s): RAUFE SILVA DE SOUSA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 098/2014. JORNADA DE TRABALHO QUE EXCEDE O LIMITE MÁXIMO DE 129 HORAS MENSAIS. NÃO SE ENCONTRA ABRANGIDO PELO REGIME DE DIÁRIAS OPERACIONAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DA NORMA DE REGÊNCIA. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. BASE DE CÁLCULO. VECIMENTO BÁSICO SOMADO AO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. EXPRESSÃO DO § 2° DO ART. 32 DA LCM N° 098/2014. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO ENTE PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao pagamento de horas extras ao servidor público municipal, integrante da Guarda Civil Municipal de Mossoró/RN, em razão da extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem compensação. 2. O autor pleiteia a reforma da sentença para que o cálculo das horas extras observe o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, incluindo o Adicional de Risco de Vida (ARV) na base de cálculo. 3. O Ente Público, por sua vez, sustenta que o labor extraordinário estaria integralmente abrangido pelo regime de diárias operacionais, afastando o pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a jornada de trabalho do servidor público está abrangida pelo regime de diárias operacionais ou se configura extrapolação da jornada legal, ensejando o pagamento de horas extras; (ii) se o Adicional de Risco de Vida (ARV) deve ser incluído na base de cálculo das horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As diárias operacionais, previstas no art. 40 da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, constituem parcela distinta do serviço extraordinário, sendo aquelas devidas exclusivamente em razão de convocação específica, não se confundindo com horas extras. 6. Comprovada a extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem compensação, é devido o pagamento de horas extras, nos termos dos arts. 32 e 39 da Lei Complementar Municipal nº 098/2014. 7. O cálculo das horas extras deve observar o disposto no art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Municipal nº 098/2014, utilizando como base o vencimento básico somado ao Adicional de Risco de Vida (ARV), com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Ente Público desprovido. Recurso do autor provido. Sentença parcialmente reformada para incluir o Adicional de Risco de Vida na base de cálculo das horas extras, na forma do § 2° do art. 39 da LCM n° 098/2014. Tese de julgamento: (i) A extrapolação da jornada mensal de 129 horas, sem compensação, enseja o pagamento de horas extras, nos termos dos arts. 32 e 39 da Lei Complementar Municipal nº 098/2014. (ii) O cálculo das horas extras deve observar o vencimento básico somado ao Adicional de Risco de Vida (ARV), conforme art. 39, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 098/2014. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, 99, §§ 3º e 7º, 489, §1º, IV, e 1026, §2º; Lei Complementar Municipal nº 098/2014, arts. 32, 33, 39 e 40; Lei nº 9.099/1995, art.…

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