Processo 0800888-42.2018.8.14.0097

TJPA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800888-42.2018.8.14.0097
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BENEVIDES Rua João Fanjas, s/n, Centro, 68795-000, Benevides-PA Tel.:(91) 3205-3323/ E-mail: 1civelbenevides@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800888-42.2018.8.14.0097. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE: BUNGE ALIMENTOS S/A. EMBARGADO: ESTADO DO PARÁ. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A contra a sentença de ID nº 146501640, proferida nos presentes Embargos à Execução Fiscal ajuizados em face do ESTADO DO PARÁ, na qual este Juízo julgou procedentes os embargos à execução, reconheceu a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 2014570003535-0 e, por consequência, extinguiu a Execução Fiscal nº 0001673-76.2014.8.14.0097, mantendo, contudo, no capítulo relativo às despesas processuais, a não condenação do ente público ao pagamento das custas, com fundamento na Lei Estadual nº 6.182/98, art. 10, inciso I. A parte embargante sustenta haver contradição, obscuridade e omissão no julgado, ao argumento de que o dispositivo legal invocado na sentença — art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.182/98 — não disciplina isenção de custas judiciais e, ainda que a Fazenda Pública goze de isenção quanto ao recolhimento direto de custas processuais, tal prerrogativa não afasta o dever de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por ela antecipadas. Por fim, aduz a ocorrência de omissão por não ter sido aplicado o art. 82, §2º, do Código de Processo Civil. Intimado, o ESTADO DO PARÁ apresentou manifestação (id 151430194), pugnando pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento dos aclaratórios, sustentando inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC e requerendo a aplicação de multa por suposto caráter protelatório. Recurso de apelação apresentado pelo Estado do Pará em petição de id 151430199. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. No caso concreto, os embargos comportam conhecimento, pois tempestivos e formalmente adequados, e, no mérito, devem ser acolhidos, uma vez que efetivamente se verifica vício no capítulo sentencial relativo às custas/despesas processuais. Com efeito, a sentença embargada, embora tenha julgado procedentes os embargos à execução fiscal opostos por BUNGE ALIMENTOS S/A, reconhecendo a nulidade da CDA nº 2014570003535-0 e extinguindo a execução fiscal correlata, deixou de condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das custas processuais, invocando, para tanto, o art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 6.182/98. Ocorre que o fundamento legal então utilizado não se mostra adequado ao ponto decidido, uma vez que o referido dispositivo não disciplina, propriamente, o regime jurídico das custas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Há, portanto, ao menos erro material/obscuridade de fundamentação, a exigir integração do julgado. A matéria deve ser examinada à luz do Código de Processo Civil, da Lei de Execuções Fiscais e da legislação estadual específica sobre custas judiciais. O art. 82, §2º, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.” O art. 84 do mesmo diploma esclarece que as despesas abrangem custas…

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