Processo 0800888-43.2025.8.18.0046
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800888-43.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA OLIVEIRA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. FORMALISMO EXCESSIVO. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de procuração com firma reconhecida (ou pública) e de comprovante de endereço atualizado em nome próprio, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração pública ou com firma reconhecida para regularidade da representação processual da parte alfabetizada; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de endereço em nome próprio, apesar da juntada de documento atualizado em nome de terceiro, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado possui poder-dever de prevenir litigância predatória, podendo determinar a emenda da inicial com base no art. 321 do CPC e na Súmula nº 33 do TJPI, desde que respeitados os limites legais e o acesso à justiça. 4. A exigência de procuração com firma reconhecida ou por instrumento público é indevida quando a parte é alfabetizada e apresenta instrumento particular assinado, nos termos dos arts. 654 do CC e 105 do CPC. 5. A imposição de formalidade não prevista em lei configura excesso de rigor e viola o princípio do acesso à justiça, sobretudo em demandas de consumo regidas pelo CDC. 6. A jurisprudência do STJ e do TJPI afasta a obrigatoriedade de reconhecimento de firma em procuração, ainda que haja suspeita de litigância predatória, quando ausentes indícios concretos de irregularidade. 7. A apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome de terceiro, corroborado por outros documentos que indiquem o mesmo domicílio, é suficiente para aferição da competência territorial. 8. A exigência de comprovante de residência em nome próprio, sem indícios de fraude, caracteriza formalismo excessivo e afronta a primazia do julgamento de mérito. 9. A extinção prematura do processo impede o exame do mérito e deve ser afastada para assegurar o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A procuração por instrumento particular assinada pela parte alfabetizada dispensa reconhecimento de firma para validade processual. 2. A exigência de comprovante de endereço em nome próprio, quando há outros elementos que confirmam o domicílio, configura formalismo excessivo. 3. Medidas de combate à litigância predatória não podem restringir o acesso à justiça além dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 105, 139, III, 320, 321, parágrafo único, 485, IV, 932, V, “a”; CC, art. 654; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ; STJ, RMS…
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