Processo 0800888-44.2025.8.10.0053

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800888-44.2025.8.10.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Porto Franco
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE PORTO FRANCO Fórum Armindo Reis - Travessa Boa Vista, s/nº, Centro, Porto Franco-MA - CEP: 65.970-000 - Telefone n° (99) 2055-1105 (Whatsapp) / (99) 2055-1107 - E-mail vara1_pfran@tjma.jus.br. Processo n°: 0800888-44.2025.8.10.0053 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: CLEMILDA AGUIAR LEITE Advogados do(a) AUTOR: EVA TUANA FIGUEREDO SILVA TEIXEIRA - MA11158, JOSENILDO GALENO TEIXEIRA - MA11086-A Polo passivo: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PARAISO SENTENÇA Cuida-se de Ação De Obrigação De Fazer - Adicional Insalubridade ajuizada por CLEMILDA AGUIAR LEITE em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PARAÍSO, na qual a Requerente, servidora pública municipal efetiva no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais desde novembro de 2008, pleiteia a condenação do Ente Municipal ao pagamento do Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), bem como seus reflexos, totalizando o montante de R$ 16.944,00 (dezesseis mil novecentos e quarenta e quatro reais) referente aos últimos cinco anos, além da imediata implantação da vantagem em seus vencimentos futuros. Para fundamentar sua pretensão, a Autora aduz que exerce suas atividades laborais em contato permanente com agentes insalubres, sem o devido fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), conforme Laudo Pericial oriundo de processo trabalhista pretérito (Id. 141799300, pág. 16 e Id. 141799305, págs. 02-11), que atestou a insalubridade em grau médio, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. A petição inicial (Id. 141799300, págs. 3-9) e documentos que a instruíram demonstram que a demanda foi originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, tendo aquele Juízo especializado reconhecido a sua incompetência material absoluta para processar e julgar o feito, em virtude da natureza estatutária do vínculo jurídico da Requerente com a Fazenda Pública Municipal (Id. 141799305, págs. 32-34). A declinação de competência foi fundamentada na interpretação do Supremo Tribunal Federal dada ao Artigo 114, I, da Constituição Federal, consoante o decidido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Redistribuídos e autuados os autos nesta Vara, procedeu-se à regular citação da Fazenda Pública Municipal para integrar a lide (Id. 151712073). Observa-se dos autos que o Requerido Município de São João do Paraíso, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar contestação, permanecendo revel na presente fase processual. Em manifestação subsequente (Id. 156033778), a Requerente requereu o acolhimento do laudo técnico já anexado aos autos, oriundo da Justiça do Trabalho, pugnando pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela produção de prova pericial. Apreciada a marcha processual e ultimada a fase instrutória, cumpre, agora, a este Juízo, em atenção ao Princípio da Indeclinabilidade da Jurisdição e da Duração Razoável do Processo, proferir o juízo de mérito necessário à completa prestação jurisdicional do caso. É o relatório. Decido. Da Preliminar de Gratuidade da Justiça e da Revelia da Fazenda Pública Inicialmente, cumpre apreciar a preliminar de Gratuidade da Justiça pleiteada pela Requerente desde a petição inicial, que se encontra amparada pela Declaração de Hipossuficiência (Id. 141799300, pág. 11), bem como pela condição de servidora pública com remuneração modesta. Em…

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