Processo 0800888-56.2024.8.10.0125

TJMA • Remessa Necessária Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800888-56.2024.8.10.0125
Classe
Remessa Necessária Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA AÇÃO PENAL Nº 0800888-56.2024.8.10.0125 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: EDUARDO HENRIQUE TAVARES DOMINICI ADVOGADO: RAUL GUILHERME SILVA COSTA (OAB/MA Nº 12.936) INCIDÊNCIA PENAL: ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N° 201/67 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de feito remetido a esta Corte sob a classe de remessa necessária criminal, originado de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em desfavor de Eduardo Henrique Tavares Dominici, então Prefeito do Município de São João Batista, pela suposta prática dos crimes do art. 1º, incisos I e VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, em concurso com o art. 168-A do Código Penal. A imputação tem origem em apontadas irregularidades na execução do Convênio SEDUC nº 591/2005, celebrado entre o Município de São João Batista e a Secretaria de Estado da Educação para a contratação temporária de dezessete professores, atribuindo-se ao acusado a ausência de recolhimento de contribuições previdenciárias retidas em folha, a não devolução de saldo remanescente de R$ 774,24 (setecentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) e a falta de relatórios de execução e de prestação de contas. A denúncia foi inicialmente recebida em 18 de setembro de 2014, sobrevindo, em momento posterior, chamamento do feito à ordem para declarar a nulidade daquele recebimento e dos atos subsequentes, com novo recebimento da peça acusatória em 22 de março de 2018 (ID 50109867). No curso da marcha processual, em audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, o Juízo da Vara Única da Comarca de São João Batista, acolhendo manifestação ministerial, declinou da competência para a Justiça Federal quanto ao delito de apropriação indébita previdenciária. Perante o Juízo Federal, o Ministério Público Federal pronunciou-se pela competência da Justiça Estadual quanto aos crimes do Decreto-Lei nº 201/1967 e pela rejeição da denúncia quanto ao art. 168-A do Código Penal, por ausência de justa causa decorrente da falta de constituição definitiva do crédito tributário, sobrevindo a suscitação de conflito negativo de competência, que o Superior Tribunal de Justiça dirimiu para declarar competente o Juízo de Direito de São João Batista, com o consequente retorno dos autos à origem. De volta à Comarca de São João Batista, foi proferida a sentença de 11 de abril de 2025 (ID 50109867), que declarou extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva, quanto ao crime do art. 1º, inciso VI, do Decreto-Lei nº 201/1967, prosseguindo o feito apenas no que diz respeito ao crime do art. 1º, inciso I, do mesmo diploma. Cientificado, o Ministério Público requereu o prosseguimento quanto ao delito remanescente (ID 50109869). Em 2 de outubro de 2025, contudo, o Juízo de Direito da Comarca de São João Batista proferiu nova decisão (ID 50109871), declarando-se absolutamente incompetente para o processamento e julgamento do feito remanescente e determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, ao fundamento de que, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 232.627, subsiste a prerrogativa de foro quanto a crimes praticados no exercício do cargo e em razão das funções, ainda que o agente já o tenha deixado. Distribuídos os autos a esta Corte, sob a relatoria originária do eminente…

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