Processo 0800888-58.2023.8.20.5122

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800888-58.2023.8.20.5122
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Martins
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800888-58.2023.8.20.5122 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Preferência] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO CAMPOS DA SILVA Endereço: RUA DESEMBARGADOR HEMETÉRIO FERNANDES, 8, CHIQUINHO CELL, CENTRO, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Advogado do(a) AUTOR: LISANDRO MARK DE MOURA LEITE FERNANDES - RN16902 PARTE PROMOVIDA: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA Endereço: Rua Doutor Euclides da Cunha, 44, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59069-400 Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO DE MENESES BARRETO - RN2404 SENTENÇA EMENTA: LOCAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO LOCATÍCIA C/C PEDIDO DE PREFERÊNCIA. IMÓVEL COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. VENDA A TERCEIRO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO E ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA EFICÁCIA REAL DO DIREITO DE PREFERÊNCIA (ART. 33 DA LEI Nº 8.245/91). DIREITO QUE, NA HIPÓTESE, POSSUI NATUREZA MERAMENTE OBRIGACIONAL, RESOLVENDO-SE EM PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE DE OPOSIÇÃO A TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA AINDA DE DEPÓSITO DO PREÇO E DAS DESPESAS DE TRANSFERÊNCIA. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE NÃO ATENDIDO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO LOCATÁRIO QUANTO À INTENÇÃO DE VENDA. COMPROVAÇÃO POR MEIOS IDÔNEOS, INCLUSIVE ÁUDIOS E PUBLICIDADE DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO FORMAL QUANDO DEMONSTRADO O CONHECIMENTO EFETIVO. OFERTA REALIZADA PELO LOCATÁRIO EM VALOR INFERIOR AO NEGOCIADO COM TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE IGUALDADE DE CONDIÇÕES. DIREITO DE PREFERÊNCIA NÃO CONFIGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA DO LOCADOR E LICITUDE DA ALIENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. RELATÓRIO FRANCISCO CAMPOS DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Existência de Relação Locatícia cumulada com Pedido de Preferência em face de FRANCISCO DAS CHAGAS OLIVEIRA, também qualificado. Em sua petição inicial, o autor alegou que mantém contrato de locação verbal com o réu desde abril de 2019, referente ao imóvel comercial situado na Rua Desembargador Hemetério Fernandes, nº 08, Centro, Martins/RN, onde estabeleceu a empresa Chiquinho Cell. Afirmou que, em 30 de outubro de 2023, tomou conhecimento de que o imóvel fora vendido a terceiro, o senhor Jonathan Luiz Ferreira, pelo valor de R$ 150.000,00, sem que lhe tivesse sido oportunizado o exercício do direito de preferência. Diante disso, requereu o reconhecimento da relação locatícia e a declaração de nulidade do negócio jurídico firmado com o terceiro, buscando a adjudicação do imóvel nas mesmas condições oferecidas. O juízo, ao analisar o pedido inicial, determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. O autor, em vez de produzir prova da necessidade, optou pelo recolhimento integral das custas processuais, o que motivou o recebimento da inicial e a determinação de citação do réu. Regularmente citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos. Preliminarmente, impugnou a pretensão de gratuidade judiciária e alegou falta de compromisso com a verdade por parte do autor. No mérito, sustentou que o imóvel foi colocado à venda com ampla publicidade, incluindo a afixação de placas no local por longo período. Aduziu que a venda foi oferecida verbalmente ao autor em diversas oportunidades, por…

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