Processo 0800888-72.2023.8.12.0016

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800888-72.2023.8.12.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, consistente no bem matriculado sob nº 7.965, do Cartório do 1º Registro de Imóveis de Mundo Novo/MS, de propriedade da executada Marilza Rufino de Oliveira. Proceda-se à penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, com a expedição de certidão para fins de averbação junto ao respectivo cartório de registro de imóveis. Cabe à parte exequente a averbação da penhora. Intime-se a executada, bem como seu cônjuge, se houver, da penhora realizada, nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Na sequência, proceda-se à avaliação do bem. No tocante ao executado Luiz Antonio Trecossi, defiro a expedição de ofício à IAGRO (Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal), para que informe a existência e a quantidade de semoventes de propriedade do executado, bem como para que se abstenha de promover a transferência dos referidos animais, até ulterior deliberação. Defiro, ainda, a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul (SEFAZ/MS), para que encaminhe aos autos informações relativas às notas fiscais emitidas envolvendo a inscrição estadual nº 287866157, seja como emitente ou destinatário, bem como dados relativos à Declaração Anual de Produtor (DAP). Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), por se tratar de medida genérica e desprovida de elementos concretos que indiquem a existência de ativos em nome dos executados, além de não se revelar, neste momento, meio adequado ou necessário à satisfação do crédito. Faculto à parte exequente a utilização dos meios executivos típicos já disponibilizados, bem como a renovação do pedido mediante a indicação de elementos mínimos que justifiquem a medida. De igual modo, indefiro, o pedido de suspensão da inscrição estadual, por se tratar de medida extrema, que demanda maior cautela e eventual contraditório prévio. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo êxito nas medidas constritivas, intime-se os executados para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Às diligências necessárias. Cumpra-se.

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