Processo 0800888-76.2023.8.14.0029
TJPA • Apelação Cível
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Lino Pereira Raiol e por Banco BMG S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, declarou a nulidade do contrato de empréstimo nº 18185665, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, observada a prescrição quinquenal, e fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00. O autor requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00. O banco alegou, preliminarmente, incompetência absoluta, ausência de interesse de agir, defeito de representação processual, conexão/litispendência e prescrição; no mérito, sustentou a regularidade da contratação digital e pediu a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução/afastamento dos danos morais, o afastamento da repetição em dobro e a compensação dos valores creditados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira pode comprovar a validade de contrato de empréstimo consignado, em grau recursal, por meio de documentos preexistentes não apresentados na fase própria, após ter sido julgada à revelia; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação não comprovada autorizam a declaração de nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre o beneficiário do INSS e a instituição financeira possui natureza consumerista, pois o consumidor figura como destinatário final do serviço bancário e o banco atua como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A revelia da instituição financeira e a ausência de contestação impedem a apresentação tardia, em sede de apelação, de contrato e comprovantes de depósito que já estavam em poder do banco desde o início da relação jurídica. 5. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior apenas de documentos novos ou daqueles que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis depois da petição inicial ou da contestação, cabendo à parte demonstrar o motivo que a impediu de juntá-los oportunamente. 6. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação quando deixa de apresentar, no momento processual adequado, prova idônea da anuência do consumidor e do efetivo depósito do numerário. 7. A ausência de comprovação válida da contratação autoriza a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado e torna indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário. 8. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. 9. Os descontos indevidos…
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