Processo 0800888-82.2025.8.10.0008
TJMA • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE ABRIL DE 2026. RECURSO Nº: 0800888-82.2025.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107-A) RECORRIDO: ANDREY MONTEIRO CARVALHO ADVOGADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR (OAB/MA 22.052) RECORRENTE: ANDREY MONTEIRO CARVALHO ADVOGADO: ALBERTO DE JESUS SANTOS JUNIOR (OAB/MA 22.052) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ADVOGADA: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA nº 21.107-A) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.084/2026-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRODUTO ADQUIRIDO EM MARKETPLACE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITADAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA NÃO REALIZAÇÃO DO ESTORNO EM CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e por Andrey Monteiro Carvalho contra sentença do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a plataforma ao pagamento de R$ 4.290,00 a título de danos materiais e R$ 2.000,00 por danos morais, em razão de alegada ausência de reembolso após devolução de produto adquirido em sua plataforma digital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a plataforma de comércio eletrônico possui legitimidade passiva para responder por controvérsia decorrente de transação realizada em seu ambiente digital; (ii) estabelecer se a causa demanda prova pericial técnica capaz de afastar a competência do Juizado Especial Cível; e (iii) determinar se houve falha na prestação do serviço consistente na ausência de estorno do valor pago pelo consumidor, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais, bem como a eventual majoração da compensação moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A plataforma de comércio eletrônico que intermedeia negociações, disponibiliza ambiente digital para transações e mecanismos próprios de pagamento e gestão de reclamações integra a cadeia de fornecimento e aufere proveito econômico da atividade, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo das demandas decorrentes das transações realizadas em seu ambiente virtual. A análise da legitimidade passiva deve observar a teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial, nas quais o consumidor imputa responsabilidade à plataforma pela ausência de reembolso de transação realizada em seu sistema. A controvérsia relativa à realização ou não do estorno de valor pago em compra realizada em plataforma digital pode ser solucionada mediante análise documental, inexistindo necessidade de prova pericial complexa que afaste a competência dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A configuração da…
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