Processo 0800888-83.2026.8.20.5112
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo n.: 0800888-83.2026.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUIZ AMARO DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Vistos. LUIZ AMARO DA SILVA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifas bancárias denominadas de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I” e “CART. PROTEGIDO”. Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais na modalidade de indébito. Proferido despacho deferindo a gratuidade judiciária à parte autora, bem como, designando a designação de audiência de conciliação. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação suscitando a prejudicial de ausência de pretensão resistida e prescrição dos débitos antigos, bem como da demanda. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança da tarifa, tendo em vista que a contratação se dera de forma regular por meio de aplicativo telefônico, mediante senha pessoal e biometria. Alegou também, que no que tange os descontos sobre o seguro contratado, não haveria que se falar sobre sua legalidade, visto que a parte autora teria aderido ao “Seguro Superprotegido” por livre e espontânea vontade. Ao final, afirma inexistir abuso de direito que justifique condenação em danos morais e materiais e pugna pela improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os termos iniciais, impugnando os fundamentos da contestação e requerendo o julgamento antecipado do feito. Intimada para informar se ainda possui provas a produzir, a demandada pugnou pela realização de perícia digital. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.1 – Da matéria preliminar e do julgamento antecipado. Antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas. A parte requerida sustenta ainda, a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa. Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88. Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida. Quanto às prejudiciais de mérito, o banco demandado sustenta, a prescrição trienal da ação. Com efeito, verifica-se que a relação existente entre as partes é de consumo, deste modo, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 27, do CDC, e não o trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do CC, razão pela qual, não restou configurada a prescrição do débito no caso em tela. Neste sentido, temos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00. RECURSO PROVIDO. (Recurso…
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